Aprova os Projetos de Regularização fundiária dos parcelamentos urbanos denominados “VILLAGE DA ALVORADA I e VILLAGE DA ALVORADA II”, localizados no Setor habitacional Jardim Botânico, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
O GOVERNADOR DO DISTRIT FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando o contido no artigo 13, do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, com a redação dada pelo Decreto nº 30.639, de 03 de agosto de 2009;
Considerando a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e sua adequação às diretrizes e aos instrumentos constantes da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, incorporando as políticas e diretrizes ambientais e setoriais implantadas no Distrito Federal, em especial a Seção IV, do Capítulo IV, que trata das Estratégias de Regularização Fundiária;
Considerando que a área do projeto de regularização fundiária foi categorizada pelo PDOT/2009 Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE, nos termos dos artigos 125 e 130;
Considerando a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas;
Considerando os documentos constantes dos processos administrativos 030.011.428/90 e 030.011.276/ 90, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os Projetos de Regularização Fundiária dos parcelamentos denominados “VILLAGE DA ALVORADA I e VILLAGE DA ALVORADA II”, inseridos no Setor Habitacional Jardim Botânico, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, consubstanciados no Memorial Descritivo de Regularização de Parcelamento – MDE-RP 116/09 e MDE-RP 115/09 e nas Plantas de Urbanismo de Regularização de Parcelamento URB-RP 116/09 e URB-RP 115/09.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 29.434, de 25 de agosto de 2008.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 12/07/2010 p. 8, col. 1