Abre crédito suplementar no valor de R$ 22.394.937,00 (vinte e dois milhões trezentos noventa e quatro mil novecentos trinta e sete reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, I, a, II, a e III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o artigo 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 110.000.072/2010, 110.000.098/ 2010, 110.000.150/2010, 110.000.154/2010, 110.000.159/2010, 110.000.336/2010, 113.004.037/ 2010, 113.005.228/2010, 113.002.412/2010, 113.003.028/2010 e 197.000.611/2010, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 22.394.937,00 (vinte e dois milhões trezentos noventa e quatro mil novecentos trinta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV, V e VI.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, §1º, I, II, III e IV , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial , pelo excesso de arrecadação proveniente da incorporação, dos Contratos de Repasse nº 0172.072-80/2004, 0172.073-94/2004 – GDF/ME, Convênio nº 700852/2008 – GDF/ MI, Contrato de Financiamento nº 09.2.0494.1- BNDES/GDF, Convênio 280/2008 SO/TERRACAP, pelo produto da operação de crédito interna oriunda do Contrato de Financiamento nº 0175.749- 25/2005 firmado entre a CEF/GDF, Convênio 317.6280 MT/DER; e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes do anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, a receita da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de julho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 12/07/2010 p. 4, col. 1