DECRETO Nº 31.891, DE 08 DE JULHO DE 2010.
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (320ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 56/10, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o item 29 do Caderno I passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
|
ITEM/SUBITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
CONVÊNIO
|
EFICÁCIA
|
|
....................
|
..............................................................
|
....................
|
......................
|
|
29
|
...............................................................
|
ICMS 56/10
ICMS 151/94
ICMS 148/92
ICMS 59/91
|
Indeterminada
|
|
29.1
|
O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC)
|
ICMS 56/10
|
A partir de 01/01/2011
|
|
|
NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (AC).
|
|
|
|
................
|
.............................................................
|
......................
|
...................
|
“
II – o item 4 do Caderno III passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)
|
ITEM/SUBITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
CONVÊNIO
|
EFICÁCIA
|
|
................
|
............................................................
|
....................
|
....................
|
|
4
|
................................................................
|
ICMS 56/10
..........................
|
A partir de 01/01/2011
.......................
|
|
...............
|
....................................................................
|
....................
|
................
|
|
4.2
|
O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (AC)
|
ICMS 56/10
|
A partir de 01/01/2011
|
|
|
NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (AC).
|
|
|
|
................
|
...........................................................................
|
....................
|
..................
|
“
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 09/07/2010 p. 4, col. 1