SINJ-DF

DECRETO Nº 31.891, DE 08 DE JULHO DE 2010.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (320ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 56/10, de 26 de março de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I – o item 29 do Caderno I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

....................

..............................................................

....................

......................

29

...............................................................

ICMS 56/10

ICMS 151/94

ICMS 148/92

ICMS 59/91

Indeterminada

29.1

O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC)

ICMS 56/10

A partir de 01/01/2011

NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (AC).

................

.............................................................

......................

...................

“

II – o item 4 do Caderno III passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

................

............................................................

....................

....................

4

................................................................

ICMS 56/10

..........................

A partir de 01/01/2011

.......................

...............

....................................................................

....................

................

4.2

O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (AC)

ICMS 56/10

A partir de 01/01/2011

NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (AC).

................

...........................................................................

....................

..................

“

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 09/07/2010 p. 4, col. 1