Dispõe sobre a instituição de grupo de estudos com vistas à proposição de mecanismos de aplicação da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que trata sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, e de outras medidas afetas à matéria.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos com vistas à definição de diretrizes para concessão de licenciamento e funcionamento de atividades econômicas e atividades sem finslucrativos no âmbito do Distrito Federal, tendo em vista as particularidades jurídicas e sociais de cada Região Administrativa do Distrito Federal e o disposto na Lei nº 4.457/2009.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, além dos mencionados no parágrafo único deste artigo;
II - 01 (um) representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
IV - 01 (um) representante da Vice-Governadoria do Distrito Federal;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário-Adjunto de Estado de Governo do Distrito Federal e nos seus impedimentos pelo Coordenador das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 3º A critério do Grupo de Trabalho poderá ser convidado ou convocado servidores dos órgãos afetos à matéria integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho:
I – Elaborar diagnóstico em cada Região Administrativa, sobre a situação das atividades existentes, identificando os possíveis impedimentos;
II - Elaborar estudo técnico sobre a aplicação aos casos concretos do disposto na Lei n° 4.457/2010;
III - Submeter ao Chefe do Poder Executivo local propostas, com vistas à simplificação dos procedimentos para a concessão de licença de funcionamento;
Art. 5º. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, propor e determinar a execução de medidas urgentes envolvendo o objeto deste Decreto, inclusive aquelas sugeridas pelo Grupo de Trabalho, cabendo, ainda, a publicação de ato com a nomeação dos representantes dos órgãos de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2010 p. 1, col. 1