(revogado pelo(a) Decreto 32539 de 02/12/2010)
Dispõe sobre o limite máximo de policiais militares inativos a serem nomeados para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no caput do artigo 114 da Lei n° 12.086, de 6 de novembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica fixado, na forma deste Decreto, o limite máximo de policiais militares inativos a serem nomeados para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com o caput do artigo 114 da Lei nº 12.086/2009.
Art. 2º As nomeações de policiais militares inativos da Polícia Militar do Distrito Federal, para a execução das tarefas previstas no §1º do artigo 114 da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, serão limitados aos seguintes percentuais:
I – Para Oficiais – 10% (dez por cento) do efetivo previsto de oficiais da Corporação;
II – Para Praças – 5% (cinco por cento) do efetivo previsto de praças da Corporação.
Art. 3º O Policial Militar da reserva remunerada e, excepcionalmente o reformado, nomeado para prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.
Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixará as normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 30/06/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 30/06/2010 p. 6, col. 1