SINJ-DF

DECRETO N° 31.854, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Cria Grupo de Estudos visando à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Estudos com a finalidade de realizar estudos com vistas a definir a estrutura física e administrativa necessária à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, a ser criada em ato específico do Poder Executivo.

Art. 2º O Grupo de Estudos de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II – Polícia Civil do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IV – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

§1º O Grupo de Estudos será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e coordenado pelo representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

§2º Os representantes serão indicados pelos titulares da cada órgão e designados pelo Presidente do Grupo de Estudos.

Art. 3º A estrutura administrativa da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal deverá ser suficiente para atender à demanda do sistema de transporte do metropolitano, de modo a contemplar os seguintes serviços:

I – Assessoria;

II – Serviço de Cartório;

III – Serviço de Apoio Administrativo;

IV – Serviço de Apoio Logístico, Estatística e Informática.

Parágrafo único. Os cargos necessários à operacionalização da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal serão remanejados da Polícia Civil, sem aumento de despesa.

Art. 4º A estrutura física da Delegacia de Polícia Especializada será disponibilizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, dentro de uma das suas estações de acordo com as orientações a serem fornecidas pela Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. As instalações físicas fornecidas pelo Metrô/DF serão vistoriadas pelo Grupo de Estudos criado por este Decreto, que definirá as obras necessárias á efetiva instalação da Delegacia de Polícia no local.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2010 p. 5, col. 1