SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 101 de 30/07/2010

Legislação Correlata - Portaria 33 de 11/03/2024

DECRETO Nº 31.847, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma prevista no § 1º, do artigo 39, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados nas Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.

Art. 2º Entende-se como Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF, as Agências do Trabalhador, a Gerência de Análise e Execução de Crédito e a Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF indicará, por ato próprio, as unidades de atendimento ao público destinadas ao cumprimento do previsto no art. 39, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que façam jus à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, nas estruturas de sua competência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)

Parágrafo único. Na indicação a que se refere o caput, deverão ser observados, impreterivelmente, os critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)

Art. 3º A Gratificação de que trata este Decreto será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, observadas as vigências ali mencionadas, aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.

§ 1º A Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em regulamento próprio, expedido pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, considerada a seguinte distribuição de seu valor:

I - 60% (sessenta por cento) fixos; e,

II - 40% (quarenta por cento) variáveis, sendo:

a) 16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo cidadão, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido;

b) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

c) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.

§ 2º Consideram-se efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação de Atendimento ao Público, os afastamentos decorrentes de:

I - férias regulamentares;

II - ausências previstas no artigo 97, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - participação em programas de treinamento regularmente instituído;

IV - participação em Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

V - abono de ponto anual de que trata a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, e

VI - licença:

a) à gestante, à adotante, à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) por motivo de acidente ou doença profissional.

Art. 4º O pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público é compatível com a remuneração dos cargos em comissão e com outras gratificações devidas aos servidores efetivos.

Art. 4º O pagamento da GAP é compatível com a remuneração dos cargos em comissão e com outras gratificações devidas aos servidores efetivos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)

Art. 5º Caracterizam-se como servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF, aqueles ocupantes de Cargo Efetivo dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e aqueles sem vínculo com o Governo Distrital ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou em Comissão, que desempenhem funções de atendimento presencial ou telefônico ao cidadão.

Parágrafo Único. O atendimento telefônico ao cidadão deverá ser uma das atividades rotineiras desempenhadas pelos servidores lotados nas unidades de atendimento ao público descrito no caput deste artigo.

Parágrafo único. O atendimento telefônico ao cidadão, descrito no caput deste artigo, deverá ser desempenhado pelos servidores de forma direta, ininterrupta e exclusiva ao público, em observância aos artigos 9º e 10 do presente Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)

Art. 6º Consoante a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Distrito Federal será respeitado o limite de concessão de 200 (duzentas) quotas da Gratificação de Atendimento ao Público aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF, para o exercício de 2010, sendo 100 quotas a partir de 1º de agosto de 2010 e 100 quotas a partir de 1º de setembro de 2010.

Parágrafo único. Preenchidas as quotas a que se refere o caput deste artigo e havendo o ingresso, nas unidades de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF, de servidor efetivo devidamente qualificado na forma do artigo 8º deste Decreto, a ele será revertida, mediante critério estabelecido em regulamento a ser expedido pelo dirigente daquela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, quota porventura preenchida por servidor sem vínculo.

Art. 7º A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não será devida ao servidor em gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade e não será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 8º É pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV.

Parágrafo único. O conteúdo programático do Curso de Atendimento ao Público, em face das peculiaridades do órgão, será definido pelas equipes técnicas da SETRAB/DF e da EGOV, sendo posteriormente regulamentado por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF baixará as instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º A GAP, de que trata este Decreto, é vinculada à atividade laboral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)

§1º A Gratificação a que se refere o caput é concedida privativamente ao servidor que trabalhe com atendimento direto, ininterrupto e exclusivo ao público, enquanto perdurar esta condição. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)

§2º Fica vedado qualquer concessão realizada exclusivamente em função da lotação em uma das unidades previstas no art. 2º deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.

Art. 10. Deverá o órgão de lotação monitorar as atividades efetivamente desempenhadas pelos servidores que percebem a GAP, de que trata este Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)

Art. 11. A SETRAB/DF baixará as instruções complementares necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41641 de 23/12/2020)

Brasília, 30 de junho e 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 01/07/2010 p. 3, col. 2