SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 111, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999(*)

(revogado pelo(a) Resolução 215 de 02/12/2010)

Altera a Resolução-TCDF nº 95, de 31 de março de 1998.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com os artigos 84, incisos XX, alínea "b", e XXVI e 85, do Regimento Interno, e tendo em vista o que se apresenta no Processo-TCDF nº 137/98, resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 8º da Resolução-TCDF nº 95, de 31 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 5º e 6º:

"Art. 8º ...................................................................................................................

§ 2º Os dias de serviço prestados durante o período de convocação serão obrigatoriamente compensados até o dia 31 de março seguinte.

...................................................................................................................

§ 5º O servidor que não compensar os dias de serviço prestados durante o período de convocação, até a data-limite a que se refere o § 2º deste artigo, perderá o direito de usufruir os respectivos dias.

§ 6º Em caso de força maior, devidamente justificado pelas chefias mediata e imediata do servidor, o Presidente do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, a compensação dos dias de serviço prestados durante o período de convocação, fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Presidente

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF-Seção II, n° 193, de 06.10.99, pág. 20.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 08/10/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1999 p. 20, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1999 p. 11, col. 1