Inclui a Categoria Funcional de Técnico em Educação Física e Desportos no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisó II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-700, estruturado pelo Decreto nº 2.416, de 23 de outubro de 1973, a Categoria Funcional de Técnico em Educação Física e Desportos, Código LT-NS-730.
Art. 2º - As classes integrantes da Categoria Funcional prevista no artigo anterior, distribuídas na forma do Anexo deste Decreto, compreendem as seguintes atividades:
a) supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de pesquisa e estudos visando a solução de problemas da Educação Física e dos Desportos;
b) coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos técnicos visando a solução de problemas da Educação Física e Desportos;
c) execução qualificada, sob supervisão superior, de trabalhos técnicos visando à solução de problemas da Educação Física e Desportos.
Art. 3º - Poderão integrar a Categoria Funcional de que trata este Decreto, mediante transposição, os atuais Empregos de Professor de Educação Física da Tabela de Empregos Permanentes do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de licenciado em Educação Física, devidamente registrado.
Art. 4º - Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto n° 2.416, de 1973.
Art. 5º - A Categoria Funcional de Técnico em Educação Física e Desportos fica incluída no inciso III, do artigo 1º, do Decreto n° 3.714, de 30 de maio de 1977, que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
91º da República e 19º de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Os anexos cosntam no DODF, P. 13.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1979 p. 12, col. 1