SINJ-DF

DECRETO Nº 31.369, DE 02 DE MARÇO DE 2010.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 2.484.383,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 142.000.243/2010, 147.000.018/2010, 147.000.020/2010, 410.000.112/2010, 400.000.127/2010, 400.000.128/2010 e 400.000.208/2010, DECRETA:

Art. 1º. Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 2.484.383,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.

Art. 2º. O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro referente ao Contrato de Repasse nº 003/2007/MP/CAIXA, firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Caixa Econômica Federal e o Governo do Distrito Federal, pelo excesso de arrecadação proveniente dos Convênios nºs: 006/2008 e 025/2008, firmados entre o Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes do Anexo II.

Art. 3º. Em função do disposto no artigo anterior, a receita da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.

Art. 4º. A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

Anexos Constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2010 p. 1, col. 2