SINJ-DF

DECRETO Nº 31.785, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

Cria os Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal – GGI/RA, com o objetivo de oferecer subsídios ao Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal – GGIDF, na adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam criados os Gabinetes de Gestão Integrada, das Regiões Administrativas do Distrito Federal – GGI/RA, com o objetivo de oferecer subsídios ao Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal – GGIDF, na adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.

Parágrafo único. Os Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal serão identificados pela sigla GGI/RA, seguida do número da respectiva Região Administrativa.

Art. 2º São princípios norteadores das ações dos Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal:

I - fiel observância dos princípios, conceitos e objetivos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI; I

I - incremento da integração entre os órgãos públicos e entidades do Distrito Federal, ou a eles vinculados, e a sociedade civil organizada;

III - interlocução constante com representações comunitárias e movimentos sociais.

Art. 3º São objetivos básicos dos Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal:

I - promover a atuação conjunta, de forma sinérgica, dos órgãos e entidades regionais, com vistas à elaboração de projetos e acordos destinados à prevenção, controle e repressão da criminalidade, com o objetivo de oferecer subsídios ao Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal, na adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI;

II - identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos, segundo os focos de atuação do PRONASCI, especialmente em relação ao desenvolvimento de políticas de enfrentamento e prevenção à violência voltadas para crianças, mulheres, adolescentes e jovens;

III - identificar demandas e necessidades das comunidades que compõem as Regiões Administrativas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas objetivando soluções;

IV - propor projetos visando o aperfeiçoamento e o reaparelhamento dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dos órgãos de atendimento social sediados nas Regiões Administrativas;

V - propor projetos e medidas administrativas e legislativas destinadas ao combate à corrupção policial e ao crime organizado;

VI - identificar demandas e eleger prioridades para a realização de obras de reorganização de espaços urbanos e a recuperação de equipamentos públicos de uso desportivo e cultural;

VII - propor projetos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando o fortalecimento e apoio às ações governamentais e de organizações não governamentais que atuam na prevenção à violência, especialmente em relação à segurança comunitária, à proteção familiar, à proteção de mulheres, crianças, adolescentes e idosos, e contra o uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;

VIII - acompanhar a implementação dos projetos e políticas vinculadas às ações encampadas pelos GGI/RA, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para a revisão das políticas públicas adotadas.

Art. 4º Os Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal – GGI/RA terão a seguinte composição, como membros natos:

I - o Administrador da Região Administrativa, na qualidade de Coordenador;

II - um representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III - um representante da(s) unidade(s) da Polícia Militar do Distrito Federal sediada(s) na Região Administrativa ou por ela responsável administrativa ou operacionalmente;

IV - um representante da(s) unidade(s) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal sediada(s) na Região Administrativa ou por ela responsável administrativa ou operacionalmente;

V - um representante da(s) Delegacia(s) de Polícia Civil do Distrito Federal sediada(s) na Região Administrativa ou responsável(is) por sua circunscrição;

VI - um representante da Circunscrição Regional de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal sediada na Região Administrativa ou por ela responsável operacional ou administrativamente;

VII - um representante da Diretoria Regional de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sediada na Região Administrativa ou responsável por seu atendimento;

VIII - um representante do Hospital Regional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sediado na Região Administrativa, ou que a atenda;

IX - um representante designado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

X - um representante do Distrito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal sediado na Região Administrativa ou por ela responsável administrativa ou operacionalmente.

Art. 5º Poderão compor os Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal, na qualidade de convidados, por decisão da maioria simples dos membros natos, representantes dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, sociedade civil organizada, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para o trato de assuntos específicos, com direito a um voto para cada representado.

Art. 6º São atribuições dos Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal:

I - adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

II - deliberar sobre questões de sua competência e zelar pelo fiel cumprimento de suas deliberações;

III - articular-se com órgãos e entidades distritais, com o objetivo de elaborar propostas de projetos, convênios e outros ajustes que abordem, de forma sistemática, no âmbito das Regiões Administrativas, a questão da segurança pública, do sistema sócio-educativo, do resgate da cidadania e dos direitos humanos, de modo a dar maior eficácia às ações de governo;

IV - identificar temas comuns e prioritários para a segurança pública nas respectivas Regiões Administrativas;

V - constituir câmaras temáticas para analisar assuntos específicos, propor estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações a elas relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente;

VI - analisar os projetos, convênios, acordos e outros ajustes que forem propostos pelos membros e pelas câmaras temáticas;

VII- exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Administrador Regional, desde que compatíveis com os princípios e objetivos que os regem.

Art. 7º Os Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal, por maioria simples de seus membros natos, constituirão câmaras temáticas permanentes ou temporárias, com finalidades específicas de estudo e elaboração de acordos e projetos de seu interesse.

Parágrafo único. As câmaras temáticas temporárias terão suas atividades restritas ao período necessário à consecução dos objetivos que ensejaram sua criação.

Art. 8º Compete aos Coordenadores dos Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal:

I - convocar e presidir as reuniões dos GGI/RA e das câmaras temáticas;

II - promover medidas destinadas ao desenvolvimento das atribuições e ao cumprimento das deliberações dos GGI/RA;

III - convidar representantes de órgãos e entidades distritais e federais para apoio às ações integradas;

IV - exercer outras atividades que lhes forem cometidas.

Art. 9º Os Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal serão instalados por ato do Governador do Distrito Federal e fixarão suas normas de funcionamento por meio de resolução votada pela maioria absoluta de seus membros natos.

Art. 10. As despesas decorrentes das atividades dos Gabinetes de Gestão Integrada das Regiões Administrativas do Distrito Federal – GGI/RA correrão por conta das dotações orçamentárias das respectivas Administrações Regionais, que prestarão apoio administrativo e operacional ao seu funcionamento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 11/06/2010 p. 2, col. 2