SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 16 de 26/05/2020

DECRETO Nº 31.758, DE 02 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira, situada na Região Administrativa de Sobradinho - RA-V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, no Decreto nº 17.430, de 11 de junho de 1996, e nos artigos 8º e 12, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira, situada na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, nos termos do que estabelece o artigo 12, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º A criação do Monumento Natural referida neste artigo foi precedida de estudos técnicos e submetida à consulta pública realizada por intermédio de uma audiência pública.

§ 2º O Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira tem por objetivo manter os ecossistemas naturais e estabelecer os parâmetros que devem presidir o uso da área, de modo a compatibilizá-lo com a finalidade precípua de preservar o conjunto de cavernas existentes.

Art. 2º O Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira tem a área total de 90,706 hectares, o perímetro de 4.693,90 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º A área do Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira inclui grande parte da Zona de Preservação do Patrimônio Natural – ZPPN, do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, estabelecido pelo Decreto nº 24.255, de 27 de novembro de 2003.

§ 2º Os principais limites do Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira são estabelecidos pela faixa de domínio da Estrada Vicinal - EVC 201, ao Norte e a Nordeste, e pela margem direita do Rio Salinas, ao Sul e a Oeste.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira:

I - preservar o afloramento calcário denominado Morro da Pedreira e seus sítios espeleológico, paleontológico e arqueológico, bem como sua área de proteção;

II - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental, a prática da escalada e o turismo ecológico;

III - recuperar e conservar a área no entorno do Morro da Pedreira, em especial na faixa de 250m (duzentos e cinqüenta metros) em volta da projeção horizontal das cavidades do Conjunto Espeleológico;

IV - regular o uso admissível no Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;

V - garantir a preservação e a proteção da fauna e da flora;

VI - proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos gestores ambientais e de acordo com o Plano de Manejo a ser elaborado;

VII - condicionar as formas de ocupação da zona de amortecimento da unidade à conservação e recuperação ambiental, estabelecendo plano de manejo que assegure o uso em conformidade com a finalidade permitida, preservando integralmente o monumento natural e compatibilizando os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 4º A Zona de Proteção do Patrimônio Natural – ZPPN, incluída na Unidade de Conservação Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira, tem as seguintes diretrizes específicas de uso, de acordo com o artigo 9º do Decreto nº 17.430, de 11 de junho de 1996:

I - promover o desenvolvimento de pesquisas visando à proteção do patrimônio arqueológico, paleontológico e espeleológico;

II - promover a prática de turismo ecológico;

III - promover a recuperação da vegetação nas áreas de proteção das cavernas;

IV - obedecer às diretrizes constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado II e Área Especial de Proteção de Lazer Ecológico;

Parágrafo único. Nesta zona ficam proibidos:

I - o parcelamento urbano ou rural;

II - a extração mineral;

III - qualquer uso que não esteja licenciado pelo órgão ambiental competente;

IV - a exploração dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes na ZPPN, por pessoas e/ou entidades não credenciadas e qualificadas, para retirada, guarda ou a manutenção de peças originárias desses locais;

V - o desmatamento na faixa de 250m (duzentos e cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal de proteção das cavernas;

VI - a agricultura e a pecuária;

VII - a prática de queimada.

Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural criado por este Decreto será elaborado no prazo de um ano de sua publicação, assegurada a ampla participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais do seu entorno.

Parágrafo único. São proibidas, no Monumento Natural objeto deste Decreto, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e os seus Regulamentos.

§ 1º Deverão constituir o zoneamento do Monumento Natural as seguintes zonas, nos termos do Decreto nº 17.430, de 11 de junho de 1996:

I – Zona Núcleo – constituída pelo maciço de calcário, incluindo os paredões, as torres, as cavernas e os abismos, utilizados para escaladas e para pesquisas espeleológicas. Destinada ao lazer ecológico, à contemplação, às atividades culturais e científicas, abrange o monumento natural propriamente dito;

II – Zona Restrita – formada pelas matas que circundam e protegem o complexo espeleológico. Destinada essencialmente à preservação do ecossistema que caracteriza o Monumento Natural, e como matriz de recuperação das outras áreas, onde estão abrigados espécimes da flora e fauna nativas, devendo permanecer o mais intacta possível;

III – Zona Especial – caracterizada como as áreas alteradas por pastos e culturas. Destinada especificamente a atender às necessidades básicas dos visitantes e da administração, e também à triagem e controle dos freqüentadores, sendo a área de introdução do visitante na Unidade de Conservação.

§ 2º O Plano de Manejo deverá definir onde serão instalados os equipamentos básicos, de acordo com as características e a finalidade do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira, como por exemplo: estacionamento, portão de acesso, quiosques, centro de visitantes e sanitários. Será definida, ainda, a capacidade de suporte que restringirá a visitação e o uso de cada monumento natural.

§ 3º A sazonalidade e a alternância se farão necessárias para dar maior segurança aos visitantes, bem como possibilitar a recuperação de locais expostos à visitação intensiva.

§ 4º O Monumento Natural deverá ter a seguinte infra-estrutura e equipamentos básicos, conforme os usos definidos no Plano de Manejo: cerca de delimitação do perímetro da Unidade de Conservação; portão de acesso; centro de visitação; trilhas interpretativas; caminhos de acesso; placas de orientação e conscientização; sanitários; bebedouros; estacionamento; quiosques de venda de alimentos, bebidas não alcoólicas e souvenir; guarita; alojamento para vigia; corrimão e/ou escadas em locais de acesso íngreme e escorregadio; rotas e meios de iluminação artificial; material de primeiros socorros; lixeiras; bancos para descanso; mesas para refeições; mirante; folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.

§ 5º As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.

Art. 6º O Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira será implantado e administrado pelo órgão ambiental do Distrito Federal, responsável pela gestão das áreas protegidas, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com os proprietários da área.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2010.

122° da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Os Anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 07/06/2010 p. 20, col. 1