(revogado pelo(a) Decreto 31877 de 07/07/2010)
Cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, o Núcleo de Monitoramento Pedagógico e o Núcleo de Acompanhamento de Cursos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999; e
Considerando a necessidade de dotar o Governo do Distrito Federal da estrutura e dos meios indispensáveis para o acompanhamento pedagógico da educação profissional ministrada nas escolas técnicas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal,
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, o Núcleo de Monitoramento Pedagógico – NMP e o Núcleo de Acompanhamento de Cursos – NAC, subordinados à Diretoria de Educação Profissional da Subsecretaria de Projetos Especiais, Educação Profissional e Superior.
Art. 2º Ao Núcleo de Monitoramento Pedagógico compete:
I – acompanhar e avaliar as propostas pedagógicas das escolas técnicas vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SECT, objetivando auxiliar na elaboração de estratégias pedagógicas que atendam às necessidades da comunidade escolar, no âmbito da educação profissional;
II – oportunizar o intercâmbio entre as instituições educacionais de que trata o inciso I por meio de ações pedagógicas significativas, que propiciem melhorias nos índices de evasão e repetência, culminando com o sucesso escolar;
III – monitorar e avaliar o ensino e a aprendizagem das escolas técnicas da SECT;
IV – articular ações pedagógicas entre professores, coordenadores e equipes de direção das escolas técnicas com a Diretoria de Educação Profissional da SECT, assegurando o fluxo de informações entre eles;
V – promover e/ou participar de cursos, palestras, seminários, oficinas e encontros relacionados ao fazer pedagógico;
VI – articular as atividades de coordenação pedagógica das escolas técnicas da SECT;
VII – propor alterações curriculares para a educação profissional, em conformidade com a realidade da comunidade escolar;
VIII – acompanhar a implementação das estratégias interventivas tendentes à correção dos problemas de baixo rendimento, evasão e repetência de alunos nas instituições educacionais vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
IX – receber, encaminhar e acompanhar estagiários de ensino superior, cujas instituições sejam parceiras da SECT, possibilitando o estágio nas escolas técnicas;
X – fomentar o estudo e as discussões pedagógicas voltados à formação continuada de professores e funcionários que atuam na educação profissional na SECT, em especial nos campos de legislação, currículo e temas significativos;
XI – acompanhar, in loco, o trabalho pedagógico desenvolvido nas escolas técnicas da SECT.
Art. 3º Ao Núcleo de Acompanhamento de Cursos compete:
I – desenvolver estudos para subsidiar a elaboração das propostas pedagógicas das Escolas Técnicas vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SECT;
II – apoiar e acompanhar a elaboração dos Planos de Cursos da Educação Profissional nas Escolas Técnicas da SECT;
III – articular a adequação do currículo dos cursos técnicos de nível médio das escolas técnicas da SECT às Diretrizes Curriculares Nacionais da educação profissional, atendendo à vocação da escola e à realidade do mercado profissional e dos arranjos produtivos locais e regionais;
IV – promover estudos e discussões sobre os itinerários formativos nos cursos técnicos de nível médio;
V – desenvolver estudos e metodologias para subsidiar as Escolas Técnicas da SECT na avaliação e certificação de competências na educação profissional;
VI – manter e atualizar banco de dados com informações sobre a educação profissional técnica de nível médio;
Art. 4º Ficam criados, sem aumento de despesas, na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal,
1 (um) Cargo em Comissão de Chefe do Núcleo de Monitoramento Pedagógico, Símbolo DFG-08; e
1 (um) Cargo em Comissão de Chefe do Núcleo de Acompanhamento de Cursos, Símbolo DFG-08.
Art. 5º Ficam extintos 1 (um) Cargo em Comissão de Chefe do Núcleo de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, Símbolo DFG-08 e 1 (um) Cargo em Comissão de Chefe do Núcleo de Educação Profissional de Nível Básico, Símbolo DFG-08 na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
122º da República e 51º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 26/05/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1 de 26/05/2010 p. 4, col. 2