SINJ-DF

LEI Nº 6.833, DE 26 DE ABRIL DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa, suas definições, princípios norteadores e objetivos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços de valor cultural, intelectual, social e artístico.

Art. 3º Consideram-se setores de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos:

I – setor das expressões culturais: culturas populares, tradicionais, regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras;

II – setor das artes de espetáculo: música, teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

III – setor do audiovisual, incluindo rádio e televisão, cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;

IV – setor das criações funcionais, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia e arquitetura;

V – setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, jogos eletrônicos e animação;

VI – setor das artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

VII – setor da literatura, incluindo livro, leitura, escrita, literatura, contação de histórias;

VIII – infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

IX – outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.

Art. 4º São princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa:

I – diversidade cultural;

II – sustentabilidade socioeconômica e socioambiental;

III – inovação criativa;

IV – inclusão social;

V – desenvolvimento sustentável;

VI – melhoria da gestão de resíduos.

Art. 5º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, deve promover a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa mediante a adoção das seguintes ações:

I – produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a economia criativa;

II – formação de profissionais, técnicos, artistas, produtores, empreendedores criativos e demais profissionais incluídos na cadeia produtiva de cada setor da economia criativa;

III – fomento aos empreendimentos criativos;

IV – criação e adequação de marco legal para a economia criativa;

V – institucionalização da economia criativa.

Art. 6º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa:

I – o crédito para produção e comercialização;

II – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III – a assistência técnica;

IV – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

V – o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e as redes de economia criativa;

VI – as certificações de origem social e regional e de qualidade dos produtos;

VII – as informações de mercado;

VIII – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 7º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público deve:

I – incentivar parcerias com entidades públicas do setor criativo e dos consumidores;

II – considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores e realizar a cada 3 anos uma conferência distrital da economia criativa, envolvendo todos os setores da sociedade envolvidos com o tema;

III – apoiar o comércio interno dos produtos da economia criativa e da economia circular;

IV – estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo e que valorizem a extensão do ciclo de vida dos produtos;

V – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade e ecoeficiência dos produtos e serviços;

VI – incentivar e apoiar a organização dos empreendedores vinculados à economia criativa e à economia circular;

VII – ofertar linhas de crédito e de financiamento para produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento;

VIII – fomentar programas de apoio a exportações de produtos e serviços, no país e no exterior;

IX – fomentar a promoção, difusão e intercâmbio da economia criativa, apoiando pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para receber recursos para a difusão e participação em eventos estratégicos de interesse do sistema da economia criativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Têm prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o art. 7º, VII, os empreendedores criativos:

I – de micro, pequeno e médio porte;

II – capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;

III – organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de economia criativa;

IV – detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 8º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode celebrar parcerias com organizações sociais, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2021

132° da República e 62° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2021 p. 2, col. 1