Determina à Corregedoria-Geral do Distrito Federal a realização de auditoria no processo de aquisição, entrega, armazenamento e distribuição de materiais médico-hospitalares e medicamentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com a Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1°. Fica determinado à Corregedoria-Geral do Distrito Federal a execução de auditoria no processo de aquisição, entrega, armazenamento e distribuição de materiais médico-hospitalares e medicamentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§1º A ação de auditoria de que trata o caput deverá ser realizada conforme planejamento elaborado pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
§2º A Corregedoria-Geral do Distrito Federal, com fulcro nas prerrogativas que lhe foram conferidas pela Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, fica autorizada a requisitar pessoal técnico especializado no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, constituindo-se o ato de requisição encargo irrecusável a ser anotado nos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 2º. A atividade de auditoria ocorrerá mediante revezamento de servidores auditores, devendo a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal prover todos os meios necessários ao desempenho dos trabalhos, inclusive a disponibilização imediata dos processos de aquisição, do cronograma analítico de recebimentos e dispensações, bem como realizar o cadastramento dos Auditores para acesso ao banco de dados dos sistemas informatizados utilizados.
§1º A Corregedoria-Geral do Distrito Federal poderá apresentar sugestões objetivando a melhoria do processo de aquisição, entrega, armazenamento e distribuição de materiais médico-hospitalares e medicamentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá adequar a rotina administrativa das áreas auditadas, de modo que as solicitações de Auditoria sejam atendidas em regime de urgência, sob pena de responsabilidade administrativa de quem der causa à morosidade injustificada.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 26/03/2010 p. 4, col. 2