SINJ-DF

DECRETO Nº 31.650, DE 06 DE MAIO DE 2010.

Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma prevista no § 1º do artigo 39 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF.

Art. 2º A Gratificação de que trata este Decreto será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, observadas as vigências ali mencionadas, aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público do PROCON/DF.

§ 1º A Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em regulamento próprio, expedido pelo PROCON/DF, considerada a seguinte distribuição de seu valor:

I – 60% (sessenta por cento) fixos; e,

II – 40% (quarenta por cento) variáveis, sendo:

a) 16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo consumidor, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido;

b) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, conforme metodologia estabelecida pelo Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor – SINDEC/MJ;

c) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.

§ 2º Consideram-se efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação de Atendimento ao Público, os afastamentos decorrentes de:

I – férias regulamentares;

II – ausências previstas no artigo 97, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III – participação em programas de treinamento regularmente instituído;

IV – participação em Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V – abono de ponto anual de que trata a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, e

VI – licença:

a) à gestante, à adotante, à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) por motivo de acidente ou doença profissional.

Art. 3º O pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público é compatível com a remuneração dos cargos em comissão e com outras gratificações devidas aos servidores efetivos.

Art. 4º Caracterizam-se como servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público do PROCON/DF aqueles ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e aqueles sem vínculo com o Governo Distrital ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou em Comissão:

I – que desempenhem funções de atendimento presencial ao consumidor, responsáveis pelo acolhimento de reclamações e denúncias, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor; e,

II – que desempenhem funções de atendimento telefônico, responsáveis pelo acolhimento de denúncias, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor.

Art. 5º Consoante a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Distrito Federal e o quantitativo de quotas previsto no Anexo à Mensagem Governamental que deu ensejo à Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que trata do cumprimento ao inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será respeitado o limite de concessão de 100 (cem) quotas da Gratificação de Atendimento ao Público, para o exercício de 2010, aos servidores em efetivo exercício no PROCON/DF.

§ 1º A abertura das quotas referentes aos próximos exercícios dependerá de previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 2º Preenchidas as quotas a que se refere o artigo 5º e havendo o ingresso, no PROCON/DF, de servidor efetivo devidamente qualificado na forma do artigo 7º deste Decreto, a ele será revertida, mediante critério estabelecido em regulamento a ser expedido pelo dirigente daquela Autarquia, quota porventura preenchida por servidor sem vínculo.

Art. 6º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP não será devida ao servidor em gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade e não será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 7º É pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal – EGOV.

Parágrafo único. O conteúdo programático do Curso de Atendimento ao Público, em face das peculiaridades do órgão, será definido pelas equipes técnicas do PROCON/DF e da EGOV, sendo posteriormente regulamentado por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SPOG e do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.

Art. 8º O PROCON/DF baixará as instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de maio de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 07/05/2010 p. 7, col. 1