SINJ-DF

DECRETO Nº 4.585 DE 05 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a transformação de cargo para a Categoria Funcional de Engenheiro Agrimensor, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 , inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA :

Art. 1º - Fica transformado, na forma do Anexo deste Decreto, para a Classe "A", Código NS-709.2, da Categoria Funcio nal de Engenheiro Agrimensor, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o cargo de Condutor Técnico, nível 16-A, do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, ocupado por Eduardo Mundim Pena, matricula nº 14.675, habilitado em processo seletivo destinado a terceira etapa de que trata o Decreto nº 2.580, de 14 de março de 1974.

Art-. 2º - A Coordenação do Sistema de Pessoal apostilará o título do funcionário abrangido por este Decreto, ou o expedirá, se for o caso.

Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento ao servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos, na forma do Anexo deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelo referido servidor a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - O ocupante do cargo abrangido pela transformação a que se refere este Decreto só poderá perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor de vencimento correspondente à Referência 33, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa a conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de Março de 1979

91º da República e 19º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1979 p. 4, col. 1