Dispensa cobrança de tarifa no Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as comemorações do 50º Aniversário de Brasília, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado, no dia 03 de maio de 2010, no horário das 20h até as 23h30mim, o pagamento da tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal, estabelecida pelo artigo 1º, inciso I do Decreto nº 30.013, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 2º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF praticará em caráter excepcional a dispensa de tarifa nos termos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 03/05/2010 p. 1, col. 1