Altera o Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003, e o Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“EMENTA: Dispõe sobre a instituição do “Dia da Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” e a criação da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º ............................................
I - Os servidores civis e militares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
.......................................................” (NR)
“Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, promovida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A condecoração ocorrerá em data e local a serem definidos, mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 3º .............................................
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Presidente;
......................................................
III - o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
..............................................................
Parágrafo único. O Conselho disporá de um servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, designado pelo seu Presidente, para secretariar as sessões.” (NR)
“Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, em data e local a serem definidos oportunamente mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 3º ..........................................
......................................................
II - os membros do Conselho da "Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal", cabendo a condição de Chanceler da medalha ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III - o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Secretário do Conselho;
.....................................................
IX - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade;
.....................................................
XII - o Subsecretário de Modernização Tecnológica;
XIII - o Subsecretário de Escolas de Gestão Compartilhada.” (NR)
“Art. 9º .........................................
......................................................
§ 2º O Secretário de Estado de Segurança Pública, Chanceler da medalha, baixará instruções complementares para orientar o julgamento das propostas de concessão da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que editará to normativo tendente a disciplinar o fiel cumprimento desde Decreto.” (NR)
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, para apreciação pelo Conselho, a seguinte indicação ao agraciamento com a “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”.
NOME: _____________________________________________________________
NATURALIDADE: ____________________________________________________
NACIONALIDADE: ___________________________________________________
FILIAÇÃO: __________________________________________________________
ESTADO CIVIL: ______________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO: ________/_________/____________
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: ___________________________________
OCUPAÇÃO/CARGO: _______________________________________________
LOCAL DE TRABALHO: _____________________________________________
TEMPO DE SERVIÇO: _______________________________________________
ENDEREÇO: _______________________________________________________
TELEFONE:________________________________________________________
PROPONENTE: _____________________________________________________
ENDEREÇO: ________________________________________________________
TELEFONE: :________________________________________________________
JUSTIFICATIVA: ____________________________________________________
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Brasília-DF, ____ de __________ de 20___.
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"Criada pelo Decreto nº 4.852 de 11 de outubro de 1879, a SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL é o órgão coordenador do sistema de segurança pública da Capital Federal, que é composto pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militares e Departamento de Trânsito. A Medalha de Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal foi criada como reconhecimento a civis e militares, nacionais e estrangeiros, por seus méritos e excepcionais serviços prestados em prol da integração das forças de segurança pública desta Capital, tornandose a condecoração máxima da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA." SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2020 p. 3, col. 1