(Revogado(a) pelo(a) Portaria 53 de 28/04/2011)
Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 03 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no § 11 do artigo 34 e no artigo 323, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º. Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
§ 2º Os produtos não discriminados no anexo IV terão seus preços calculados com base nos preços especificados para o item “OUTRAS” ou “OUTRAS MARCAS”.
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º Ocorrendo operações com volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II e III a esta Portaria, em razão do tamanho e quantidade, deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base, para o refrigerante, o preço da mercadoria na embalagem “PET 2 litros” descartável ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata” e, para a cerveja, o preço da mercadoria na embalagem “garrafa de vidro até 660 ml” ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata” até 360 ml.
§ 1º Os produtos não especificados nos Anexos I, II e III a esta Portaria, quando não for possível utilizar os preços identificados nos itens “outras”, em consonância com o art. 2º desta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
§ 2º As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo IV a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 4º. A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os artigos 1º a 3º desta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º. Os valores constantes dos Anexos I e II a esta Portaria serão atualizados em setembro de 2010 e em janeiro de 2011, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período de abril a julho de 2010 e do período de agosto a novembro de 2010, respectivamente.
Art. 6º. Conforme critérios definidos no art. 5º desta Portaria, a atualização de setembro de 2010 vigerá até 31 de dezembro de 2010, e a atualização de janeiro de 2011 vigerá até 30 de abril de 2011.
Art. 7º. Para as atualizações serão observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo de refrigerante fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no domicílio.
Art. 8º. As ponderações citadas no art. 7º poderão ser alteradas, antes de qualquer das atualizações, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora do domicílio.
Art. 9º. Os Anexos III e IV a esta Portaria poderão, também, conforme interesse da Secretaria de Estado de Fazenda ou a pedido dos contribuintes, ser alterados nas mesmas datas e critérios citados nos artigos 5º a 8º.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de maio de 2010.
Art. 11. Fica Revogada a Portaria nº 155, de 28 de abril de 2009.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2010 p. 6, col. 1