SINJ-DF

DECRETO Nº 4579 DE 23 DE Fevereiro DE 1979

Aprova novas tarifas para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista a resolução nº 72/78 do Conselho Interministerial de Preços,

DECRETA:

Art. 1º - O Serviço de Táxis no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:

TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL

I - Bandeira 01 - uso das 06.00 as 22.00 horas

Bandeirada .................................. Cr$ 11,00

Quilômetro Rodado ...................... Cr$ 3,30

Hora Parada ................................ Cr$ 30,00

II - Bandeira 02 - Uso

a) das 22.00 às 06.00 horas;

 b) aos domingos e feriados;

c) em estradas no pavimentadas.

Bandeirada ................................. Cr$ 11,00

Quilômetro Rodado ..................... Cr$ 4,40

Hora Parada ............................... Cr$ 30,00

Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão:

Bandeira 02 - Bandeirada ............ Cr$ 11,00

Quilômetro Rodado ..................... Cr$ 4,40

Hora Parada ............................... Cr$ 30,00

Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 4º - Por volume, cujas dinensoes mínioas sejam 60 x 40 x 20cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).

Parágrafo Único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 6º - Nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 7º - Os permissionarios do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Insdústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretario de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 23 de Fevereiro de 1979

91º da Republica e 19º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1979 p. 1, col. 1