SINJ-DF

DECRETO Nº 31.599, DE 16 DE ABRIL DE 2010.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento, da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000 e artigo 41, da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006, DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento, da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal creditará na conta do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento, da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM, as receitas de que tratam os incisos I a VII, do artigo 2º, da Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO, DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º. O Conselho de Administração, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento, da Polícia Militar do Distrito Federal é o órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, vinculado à Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º. Compete ao Conselho de Administração, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento, da Polícia Militar do Distrito Federal:

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNPM, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

II - zelar pela atualização e organização dos demonstrativos de contabilidade e escrituração fiscal do FUNPM;

III - manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IV - elaborar o regimento interno e deliberar sobre sua alteração;

V - estabelecer normas de procedimentos para acompanhamento, controle e avaliação da execução financeira e orçamentária do FUNPM.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho de Administração do FUNPM será composto dos seguintes membros:

I - Comandante-Geral da PMDF;

II - Chefe do Estado-Maior;

III - Corregedor da PMDF;

IV - Comandante do Policiamento Regional Metropolitano;

V - Comandante do Policiamento Regional Leste;

VI - Comandante do Policiamento Regional Oeste;

VII - Um representante da sociedade, indicado por seus pares, entre os membros dos Conselhos Comunitários de Segurança.

§ 1º. A presidência do Conselho de Administração caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

§ 2º. A indicação do representante da sociedade, membro efetivo de Conselho Comunitário de Segurança, será formalizada à PMDF pela Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, após reunião com os membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, que procederão na escolha do representante.

Art. 4º. O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos por Conselheiro por ele indicado.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento, da Polícia Militar do Distrito Federal:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - resolver as questões de ordem;

III - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

IV - convocar reuniões extraordinárias;

V - assinar as Resoluções do Conselho;

VI - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;

VII - aprovar a pauta de cada reunião;

VIII - designar comissões para a realização de trabalhos específicos;

IX - fazer observar as leis e regulamentos;

X - deliberar “ad referendum” do Conselho, os casos de urgência e de relevante interesse público, devidamente justificados, submetendo-os a este, tanto a deliberação quanto à justificativa, na primeira reunião a ser realizada;

XI - apresentar ao Conselho, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;

XII - designar secretário para registro e controle das atividades do Conselho;

XIII - baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração.

Art. 6º. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das reuniões do Conselho;

II - apreciar os atos da Presidência, quando praticados “ad referendum”;

III - discutir e votar a matéria de competência do Conselho;

IV - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

V - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou por deliberação do Conselho, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;

VI - comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões;

VII - Propor alterações no Regimento Interno do Fundo.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 7º. O Conselho de Administração do FUNPM se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 1º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 2º. Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.

§ 3º. O Conselho deliberá mediante resoluções.

§ 4º. As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 8º. De cada reunião lavrar-se-á ata.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. As funções dos membros do Conselho de Administração do FUNPM não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 19/04/2010 p. 3, col. 1