Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – CONAD/IPREV-DF e dá outras providências.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – CONAD – IPREV/DF, no uso das suas competências legais que lhe confere o artigo 90, inciso VI, da Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, e considerando a deliberação do CONAD-IPREV/DF em sua Segunda Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010, resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – CONAD / IPREV-DF, nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CONAD – IPREV/DF
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 1º. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – CONAD - IPREV/DF é órgão superior de deliberação colegiada, criado pelo Art. 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
Artigo 2º. O CONAD é responsável pela definição da política geral de administração do IPREV/DF e do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Artigo 3º. Ao Conselho de Administração do IPREV/DF compete:
I – exercer a supervisão das operações do IPREV/DF;
II – examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;
III - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do IPREV/DF;
IV – receber e apurar denúncias contra atos da Diretoria do IPREV/DF;
V – determinar a sustação de atos da Diretoria do IPREV/DF que sejam lesivos ao Princípio da Economicidade e Eficácia, ou o contrariem.
VI – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
VII – deliberar, observando a legislação de regência, sobre as diretrizes relativas à aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
VIII – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IPREV/DF;
IX – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos dos quais resultem compromissos econômico-financeiros para o IPREV/DF, na forma da Lei;
X – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
XI – apreciar e aprovar, anualmente, os planos de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
XII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social;
XIII – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais elaborados pelas áreas competentes, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
XIV – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XV – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;
XVI – aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
XVII – aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para prestação de serviços desta natureza ao IPREV/DF.
XVIII – dar publicidade, através do site do IPREV/DF e por meio de fixação, nas dependências do GDF e suas Autarquias e Fundações, da Câmara Legislativa e do TCDF, dos Resumos dos Balancetes mensais, bem como, do Balanço Anual do IPREV/DF, e dos respectivos pareceres;
XIX – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
XX – solicitar à administração do IPREV/DF, pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao CONAD - IPREV/DF;
XXI – examinar e aprovar as alterações na estrutura organizacional do IPREV/DF.
XXII – determinar periodicamente a atualização cadastral dos dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas e outros beneficiários dos programas de seguridade funcional atualizando seus dados e possibilitando condições para avaliação e estudos atuariais.
Artigo 4º. As decisões proferidas pelo CONAD deverão ser publicadas no Diário Oficial.
Artigo 5º. O Conselho de Administração do IPREV/DF tem a seguinte organização:
Artigo 6º. O Plenário do CONAD é um órgão de acompanhamento e de superior deliberação colegiada, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.
Artigo 7º. O Plenário do CONAD é composto por 14 (quatorze) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber:
I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
II – o Secretário de Estado de Governo;
III – o Secretário de Estado de Fazenda;
IV – o Procurador-Geral do Distrito Federal;
V - 1 (um) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII - 7 (sete) representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal;
VIII – o Diretor – Presidente do IPREV/DF.
§ 1º O mandato dos membros de que trata o caput será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º No ato da posse e no término do mandato, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Artigo 8º. O Presidente do CONAD será eleito pelos seus pares, tendo como condição de exigibilidade, ser segurado do IPREV/DF.
Parágrafo único. O mandato do Presidente do CONAD será de 3 (três) anos.
Artigo 9º. Na ocorrência de vacância ou, interinamente, em quaisquer impedimentos, o suplente assume como titular, obedecendo, assim, a ordem cronológica de nomeação, na forma da legislação vigente.
Artigo 10. A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CONAD, por decisão da maioria simples dos seus membros, e comunicada à Secretaria Executiva para as providências necessárias à substituição.
§ 1º. Acarreta a perda do mandato a ausência sem justificativa, do Conselheiro que, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano civil.
§ 2º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do CONAD até 02 (dois) dias úteis após a reunião.
Artigo 11. Entre os sete membros do Conselho de Administração de que trata o artigo 114, § 3º da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, 4 (quatro) cumprirão mandato de 3 (três) anos, e 3 (três), de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Nas sucessões dos membros do CONAD citados no caput, o mandato será de 3 (três) anos.
Artigo 12. A posse dos membros será efetivada pelo Presidente do CONAD.
Artigo 13. Os membros do CONAD indicados pelo Governador do Distrito Federal poderão ser demitidos ad nutum.
Artigo 14. O CONAD reunir-se-á ordinariamente na primeira terça-feira de cada mês, ou em caso de feriados, na terça-feira subseqüente, no máximo 11 (onze) vezes durante um ano civil, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, em Ofício dirigido ao seu Presidente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento, providenciará a convocação de todos os Conselheiros ou mediante solicitação do Diretor-Presidente do IPREV/DF, obedecidos os critérios de urgência.
§ 1º A reunião extraordinária a ser convocada nos termos deste artigo, deverá ser marcada para até 05 (cinco) dias contados do recebimento do Ofício pelo Presidente do CONAD.
§ 2º Participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias os membros titulares e os respectivos suplentes, a Secretária - Executiva do CONAD e os membros da Diretoria Executiva do IPREV/DF, quando convidados.
§ 3° As reuniões do CONAD serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares, e não havendo quórum, designar-se-á o suplente que substituirá o titular ausente, resguardando-se os direitos à voz e a voto.
§ 4° Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 5º O CONAD deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.
§ 6° A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quórum, e, constatando sua inexistência será suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença da maioria exigida no § 3º deste artigo.
§ 7º Em caráter excepcional e considerando a relevância da matéria, após 30 (trinta) minutos da primeira convocação e verificação de quórum, dar-se-á início à reunião do CONAD, que instalada, haverá deliberação por parte dos membros presentes, independente do número de participantes.
§ 8° O cronograma das reuniões ordinárias será definido pelo Conselho.
Artigo 15. As reuniões do CONAD serão conduzidas pelo seu respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente, e na sua ausência, o Plenário escolherá entre os seus membros o presidente da reunião.
Artigo 16. A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) expediente constando de informes da mesa e dos Conselheiros;
c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
e) definição da pauta da reunião seguinte; e
Parágrafo único. O Conselheiro poderá propor a inclusão de tema a ser discutido, cabendo ao Plenário decidir sobre sua apreciação em regime de urgência.
Artigo 17. As deliberações do CONAD, observado o quórum estabelecido, serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, mediante Resoluções que serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente, e que entrarão em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Artigo 18. As reuniões do CONAD, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - as matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II - ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) Conselheiro;
III - a questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência, e submetendo ao Plenário, para acatá-la ou não;
IV - as votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta.
Artigo 19. As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas que deverão, obrigatoriamente, conter:
I - relação dos presentes, seguida com a menção de condição (Titular, Suplente e Convidado);
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s); e
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1° O inteiro teor das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em cópia de documentos.
§ 2° A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3° As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.
§ 4º Após a aprovação e a assinatura das atas, o Presidente dará ciência das deliberações do Conselho à Diretoria Executiva do IPREV/DF, por meio de Memorando, elaborado com base nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da última reunião, para que possam ser imediatamente atendidas.
Artigo 20. O Presidente do CONAD pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do Poder Público, através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário, com delegação específica.
Atribuições dos Membros do Plenário
Artigo 21. São atribuições do Presidente do CONAD:
I - presidir as reuniões do Conselho, dirigindo e orientando os trabalhos na conformidade deste Regimento;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Órgão Colegiado;
III – abrir e encerrar as sessões, suspendê-las temporariamente ou ouvindo o Plenário até data posterior, quando as circunstâncias exigirem tal medida excepcional;
IV – determinar a leitura da ata anterior, submetendo-a a aprovação do Conselho;
V – resolver as questões de ordem suscitadas pelo plenário;
VI – verificar as questões de quorum, tanto as referentes à instalação das sessões quanto as pertinentes as votações;
VII – colocar em discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia;
VIII – resolver sobre a votação por partes;
IX – orientar, dirigir e regular os debates;
X – conceder ou negar a palavra aos Conselheiros;
XI – interromper o orador quando este se afastar da questão em debate ou quando pretender falar sobre matéria vencida, salvo em justificação de voto ou explicação pessoal;
XII – alertar o orador se este usar linguagem imprópria ou faltar com a consideração devida a seus pares, podendo cassar-lhe a palavra na reincidência;
XIII – anunciar o resultado das votações e enunciar as decisões tomadas pelo Conselho;
XIV – constituir as comissões ou os grupos de trabalhos para fins específicos, determinando o seu prazo de duração;
XV – solicitar ao Plenário a autorização da presença, nas reuniões, de pessoas que possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;
XVI – solicitar ao Plenário autorização de permitir excepcionalmente a inclusão de assuntos extra-pauta, considerando a urgência e a relevância dos mesmos;
XVII – assinar as Resoluções e Correspondências do Conselho;
XVIII – representar o Conselho em todos os atos necessários;
XIX - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;
XX - convocar reuniões extraordinárias;
XXI - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e às deliberações do Conselho;
XXII - designar comissões para a realização de trabalhos específicos;
XXIII - fazer observar as leis e regulamentos;
XXIV - decidir “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada, desde que não seja possível cumprir o prazo estabelecido no artigo 16;
XXV - apresentar ao Plenário do Conselho, na primeira sessão ordinária do ano civil, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;
XXVI - propor alterações no Regimento Interno do Conselho de Administração do IPREV/DF.
Artigo 22. Aos Conselheiros incumbe:
I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho, e em suas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidos em lei e neste Regimento Interno;
II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - requerer votação de matéria em regime de urgência;
V - apreciar os atos da Presidência, quando praticados “ad referendum”;
VI - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VII - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
IX – preparar-se para participar das reuniões, por meio da leitura dos documentos referentes aos assuntos pautados que lhe foram enviados, capacitando-se para debater e votar as matérias em exame;
X – fornecer ao Presidente e aos demais membros do CONAD, dados e informações de seu conhecimento referentes às matérias examinadas nas reuniões que julgar importantes para as deliberações daquele Colegiado;
XI – elaborar, votos sobre recursos e outros assuntos sob exame do CONAD na qualidade de relatores designados pelo Presidente;e
XII - propor alterações no Regimento Interno do Conselho de Administração do IPREV/DF.
Artigo 23. O IPREV/DF terá em sua estrutura orgânica à disposição uma Secretaria-Executiva ao CONAD, representada por, no mínimo, um (a) Secretário (a)-Executivo (a), designado(a) pela Diretoria Executiva do IPREV/DF.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva preparar, com documentos e informações disponíveis, os temas da pauta da ordem do dia, destacando os pontos recomendados para deliberação, material este a ser distribuído pelo menos 1 (uma) semana antes da reunião ordinária, sem o qual, salvo a critério do Plenário, não poderá haver votação.
Artigo 24. São atribuições do (a) Secretário (a)-Executivo (a):
I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, os informes, as remessas de materiais aos Conselheiros e outras providências;
II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes, visando, a redação final da ata;
III - encaminhar as conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - despachar os processos e expedientes de rotina;
V - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e prestar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho de Administração do IPREV/DF.
VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
VII - organizar e manter registros dos atos relativos ao Conselho;
VIII - preparar os expedientes decorrentes das Resoluções do Conselho;
IX – secretariar as reuniões do Conselho de Administração; e
X – consolidar a ata da reunião e submetê-la aos Conselheiros em até 15 (quinze) dias antes da reunião subseqüente.
Parágrafo único. O CONAD determinará a necessidade de formação de quadro de pessoal de apoio para, eventualmente, compor a Secretaria Executiva, preservado o cargo e as atribuições do (a) Secretário(a) Executivo(a).
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 25. Os membros do CONAD serão solidários nas responsabilidades e responderão civil e criminalmente, inclusive com seu patrimônio pessoal, por qualquer ato lesivo à Administração Pública e ao patrimônio do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, observando-se ainda as normas de gestão fiscal e as penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Serão os dirigentes aludidos no caput, responsabilizados pessoalmente também pela inobservância das normas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP pelo Ministério da Previdência Social, caso comprovada ocorrência de imprudência ou negligência no trato da questão.
Artigo 26. O CONAD poderá determinar por deliberação da maioria simples dos seus membros, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas no IPREV/DF, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso.
Artigo 27. O comparecimento às atividades do Conselho de Administração em horário coincidente aos da jornada de trabalho, assim como toda e qualquer representação do IPREV/DF, serão considerados como exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos Conselheiros.
Artigo 28. Compete ao IPREV/DF proporcionar ao CONAD os meios necessários ao exercício de suas atividades, bem como remunerar os Conselheiros pela efetiva participação das reuniões, na forma da legislação vigente.
Artigo 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.
Artigo 30. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) do Conselho.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 07/04/2010 p. 17, col. 1