Altera o Decreto nº 31.270, de 22 de janeiro de 2010.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º, do Decreto nº 31.270, de 22 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Consideram-se períodos de efetivo serviço para efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data.
§ 2º A progressão por antiguidade de que trata este artigo não se efetivará nos casos de falta e de suspensão do contrato de trabalho do empregado, excetuando-se os afastamentos remunerados, inclusive aqueles por motivo de saúde, independente do prazo.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, será dada a continuidade a contagem do interstício do empregado a partir do primeiro dia de retorno ao serviço.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 15/04/2010 p. 2, col. 1