Dispõe sobre a cessão de servidores à Justiça Eleitoral.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o artigo 1º, da Lei nº 1.370, de 06 de janeiro de 1997, Considerando a obrigatoriedade do serviço eleitoral, imposta a todos os eleitores, seja ele servidor ou não; Considerando que a requisição para exercício nos órgãos da Justiça Eleitoral é inescusável, seja pela Administração ou pelo servidor; Considerando o interesse público em face do pleito eleitoral que se realizará no ano em curso; Considerando o que dispõe a Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982, a qual assegura ao servidor cedido à Justiça Eleitoral os direitos e vantagens do exercício do cargo efetivo ou emprego público, DECRETA:
Art. 1°. O servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal cedido à Justiça Eleitoral nos termos do Decreto nº 31.499, de 30 de março de 2010, conservará seus direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo efetivo ou emprego público.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput é extensível às vantagens pelo exercido de atividades específicas do órgão de origem.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 2010.
122° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 15/04/2010 p. 2, col. 1