SINJ-DF

DECRETO Nº 31.559, DE 13 DE ABRIL DE 2010.

(prorrogado pelo(a) Decreto 31803 de 16/06/2010)

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para a definição de diretrizes para ocupação de cargos em comissão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Fica criado Grupo de Trabalho para a definição de diretrizes para a ocupação de cargos em comissão no âmbito do Distrito Federal, com vistas à observância do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, considerando a Recomendação nº 11/2008 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o que consta do processo 410.001.842/2008.

Art. 2º. O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º será composto por representantes, efetivos e suplentes, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da Casa Civil do Distrito Federal;

II – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

IV – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

Art. 3º. Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil do Distrito Federal para a publicação de ato com a designação dos representantes de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos do Grupo, contados a partir da data de publicação da Portaria que designará os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 14/04/2010 p. 1, col. 1