SINJ-DF

PORTARIA Nº 56 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece data e define o órgão que será incluído na quinta etapa da assunção dos processos administrativos previdenciários relacionados à concessão, manutenção, revisão e cessação dos benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Distrito Federal.

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, c/c o inciso I, art. 7° do Decreto nº 39.381, de 10 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, Iprev-DF, em conformidade com o art. 19 do Decreto nº 38.649, de 27 de novembro de 2017, realizará a centralização das atividades de concessão, manutenção, revisão e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos efetivos do Distrito Federal e seus dependentes, do órgão constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O órgão indicado no Anexo Único deverá observar o procedimento administrativo descrito no Decreto n. 38.649, de 27 de novembro de 2017, e no Manual de Procedimentos Administrativos de Aposentadoria e Pensão Previdenciária, disponível no sítio do Iprev-DF, aprovado pela Portaria IPREV nº 31, de 27 de julho de 2021, no que couber, para autuação e instrução preliminar do processo administrativo previdenciário de aposentadoria e pensão, devendo o respectivo processo ser encaminhado diretamente à Coordenação de Reconhecimento de Direitos (CORED), da Diretoria de Previdência, do Iprev-DF.

Art. 3º Os processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão ainda em tramitação e cujo ato concessório não tenha sido publicado deverão ser devidamente instruídos conforme disposições do Decreto nº 38.649, de 2017, e do Manual de Procedimentos Administrativos de Aposentadoria e Pensão Previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, Iprev-DF, e encaminhados à Coordenação de Reconhecimento de Direitos - CORED, da Diretoria de Previdência, do Iprev-DF.

Art. 4º As diligências dos órgãos de controle interno e externo em andamento deverão ser cumpridas pelo órgão de origem nos prazos estabelecidos, exceto quando se tratar de publicação de ato ou alteração no sistema SIGRH que deverão ser encaminhadas à Coordenação de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Previdência do Iprev-DF.

Art. 5º O Iprev-DF irá solicitar junto ao órgão gestor do SIRAC a transferência dos processos vinculados à Secretaria de Estado de Educação cujo ato ainda não tenha sido homologado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Parágrafo único. Os processos de aposentadoria e pensão cujos atos ainda não foram homologados pelo TCDF deverão ficar sob guarda da Secretaria de Estado de Educação, caso haja necessidade, poderão ser solicitados pelo Iprev-DF, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 38.649 de 2017.

Art. 6º A partir da competência 02/2025, a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais e financeiros dos aposentados e pensionistas vinculados à Secretaria de Educação será de responsabilidade exclusiva do Iprev-DF.

Parágrafo único. Os atuais acessos dos operadores do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH serão transformados de acesso de manutenção para acesso de consulta.

Art. 7º As fichas de registro funcional dos aposentados e pensionistas, caso existam, deverão ser digitalizadas e encaminhadas para o Iprev-DF.

Parágrafo único. As fichas de que trata o caput referem-se ao período exclusivo de aposentadoria e pensão.

Art. 8º Os atos de aposentadoria serão publicados, preferencialmente, no 1º dia útil de cada mês.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 03 fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

ANEXO ÚNICO

PORTARIA Nº 56, 27 DE DEZEMBRO DE 2024

ORDEM

ÓRGÃO

1

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2024 p. 8, col. 2