SINJ-DF

DECRETO Nº 31.571, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal, que com este se publica.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA LIMA

Governador em exercício

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DO DISTRITO FEDERAL – CDDN

TÍTULO I

Da Constituição e Composição do Conselho

CAPÍTULO I

Do Conselho

Art. 1º. O Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal – CDDN, criado pela Lei Distrital nº 1.753, de 04 de novembro de 1997, modificada pela Lei Distrital nº 2.968, de 07 de maio de 2002, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Distrito Federal, e competente para desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a comunidade negra, com vistas à eliminação das discriminações que atinjam a sua integração plena na vida socioeconômica, política e cultural, reger-se-á por este Regimento Interno.

Art. 2º. Nos termos do artigo 3º, da Lei Distrital nº 2.968, de 07 de maio de 2002, o Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal – CDDN será integrado por onze membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º Serão membros natos do CDDN:

I – dois representantes do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas com conhecimento aprofundado da questão racial no Distrito Federal, que ocuparão os cargos de Presidente e Secretário Executivo do Conselho;

II – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal;

III – um representante da Fundação Cultural Palmares;

IV – um representante da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º Comporão, ainda, o CDDN, seis representantes indicados pelo movimento organizado de Defesa dos Direitos dos Afrodescendentes do Distrito Federal.

§ 3º Cada entidade do movimento organizado de que trata o disposto no § 2º deste artigo encaminhará ao Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal lista tríplice de candidatos por vaga, com os nomes de titulares e suplentes.

§ 4º Recebidas as indicações, o Conselho formará lista com doze nomes e a encaminhará à Secretaria de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que se incumbirá de enviá-la ao Governador do Distrito Federal, para escolha.

TÍTULO II

Dos Deveres e Prerrogativas

CAPÍTULO II

Dos Conselheiros

Art. 3º. São deveres dos conselheiros do CDDN:

I – comparecer às reuniões do Conselho, quando convocados;

II – cumprir os compromissos assumidos e compensar eventuais faltas ou omissões;

III – zelar pelo patrimônio moral e material do Conselho;

IV – manter conduta social e política compatível com a dignidade de seu encargo de representação comunitária;

V – defender a Constituição, os direitos humanos e a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das normas que regulamentam os direitos dos membros da comunidade negra.

Art. 4º. São prerrogativas dos conselheiros do CDDN:

I – votar e ser votado para qualquer função eletiva no Conselho; II – representar o Conselho, quando designado;

III – intervir nos projetos apresentados ao CDDN, em nome da entidade que represente, para a defesa dos interesses desta ou dos seus integrantes;

IV – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro.

Art. 5º. Notificar-se-á formalmente ao conselheiro e à sua entidade representativa, caso este falte, no período de um ano, a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco intercaladas.

§ 1º O conselheiro ausente deverá apresentar à entidade representativa e ao Conselho, no prazo de cinco dias, justificativa da ausência, a qual constará das atas das sessões.

§ 2º Ficará suspenso o mandato do conselheiro ausente que não apresentar a justificativa no prazo mencionado no §1º, sendo facultado ao Conselho a indicação de novo representante.

Art. 6º. O membro do Conselho que infringir as normas deste Regimento será julgado pelo Colegiado e poderá sofrer as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – suspensão do exercício do mandato por até trinta dias;

III – interrupção do mandato.

§ 1º Em todos os casos mencionados neste artigo, será assegurado às partes amplo direito de defesa.

§ 2º Aplicar-se-á o preceituado no caput deste artigo e no art. 5º ao Presidente do Conselho e ao Secretário Executivo.

Art. 7º. Os conselheiros da sociedade civil organizada são agentes agregadores das instituições representativas do Movimento Social Negro no Distrito Federal.

TÍTULO III

Da Competência, Organização e Disposições Gerais

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 8º. Ao Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal cabe exercer as competências estabelecidas nos incisos do artigo 2º, da Lei Distrital nº 2.968, de 07 de maio de 2002, sem prejuízo das que se seguem:

I – promover políticas públicas para a eliminação de qualquer forma de discriminação e violência a que sejam submetidos os negros;

II – definir diretrizes para a formulação das políticas públicas direcionadas à comunidade negra no Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 2.968, de 07 de maio de 2002;

III – apreciar ou propor a elaboração de reforma da legislação distrital pertinente à comunidade negra;

IV – definir critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às ações voltadas para a eliminação da discriminação racial;

V – apoiar os movimentos organizados de defesa dos direitos dos negros no Distrito Federal, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos pelas políticas distrital e nacional direcionadas à comunidade negra;

VI – fiscalizar o cumprimento das legislações distrital e federal relacionadas com os objetivos e finalidades do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal;

VII – participar da elaboração e realização de programas de interesse da população negra, propondo medidas objetivas nas áreas de:

a) educação;

b) cultura;

c) saúde;

d) justiça;

e) psicologia;

VIII – apresentar proposições ao Governo do Distrito Federal, para a realização de intercâmbio e convênios com a União, organizações não-governamentais, entidades nacionais e internacionais e entidades do Movimento Social Negro, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações voltadas à questão racial;

IX – assessorar os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de programas relativos aos negros e à defesa de seus direitos;

X – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação racial;

XI – encaminhar moções de solidariedade e de desagravo a membros do Conselho e de entidades do Movimento Social Negro;

XII – reformar o Regimento Interno do CDDN, por meio de comissão escolhida em sessão colegiada ordinária, a qual apresentará o resultado de seu trabalho para julgamento no prazo estabelecido pelo Colegiado;

XIII – homologar as propostas de Regimento Interno;

XIV – instituir comissões temáticas internas para pesquisas institucionais e para fins de investigação junto às organizações da sociedade civil, sobre assuntos de interesse do CDDN ou da comunidade negra.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 9º. O Conselho terá a seguinte organização estrutural:

§ 1º Órgão deliberativo, constituído pelo Colegiado do Conselho.

§ 2º Órgão executivo, constituído de:

I – Presidência;

II – Secretaria Executiva;

III – Comissões Temáticas.

§ 3º Órgão de Assessoria Técnica e de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO V

Do Colegiado e do Mandato dos Conselheiros

Art. 10. Nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 2.968, de 07 de maio de 2002, o Colegiado do CDDN será composto por onze membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de dois anos, permitida a recondução de um terço dos membros para o mandato subsequente.

Parágrafo único. O disposto no art. 10, não se aplica ao Presidente nem ao Secretário Executivo do Conselho.

Art. 11. O Colegiado é o órgão soberano do CDDN, competindo-lhe deliberar, em última instância, sobre todas as matérias submetidas ao Conselho, inclusive sobre os recursos contra decisões de seus membros ou da Presidência.

Art. 12. Ao Colegiado do Conselho compete:

I – reunir-se ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, conforme calendário previamente estabelecido, e extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de pelo menos sessenta por cento dos conselheiros ou por convocação do Presidente;

II – estabelecer as diretrizes básicas da política distrital para a comunidade negra;

III – destituir membro do Colegiado, nos casos de licença ou afastamento superior a sessenta dias;

IV – aprovar os planos, projetos, prestações de contas e relatório anual do CDDN, apresentados pela Presidência.

V – apreciar e aprovar o programa orçamentário anual do CDDN, proposto pela Presidência;

VI – criar, estruturar, fundir ou extinguir as Comissões Temáticas de que trata o art. 20 deste Regimento, conforme a necessidade do Conselho;

VII – referendar a escolha dos Coordenadores das Comissões Temáticas;

VIII – elaborar normas e procedimentos das Comissões Temáticas;

IX – conceder licenças a conselheiros;

X – apreciar e aprovar as alterações deste Regimento;

XI – admitir colaboradores, selecionados entre pessoas de notório conhecimento e comprovado vínculo com as causas do povo negro, indicados por membros do Conselho, referendados pelo Colegiado e credenciados pela Presidência.

Art. 13. Nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 2.968, de 07 de maio de 2002, o Presidente e o Secretário são membros natos do CDDN, escolhidos entre pessoas com conhecimento da questão racial no Distrito Federal, que representarão o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e do Secretário do CDDN coincidirão com o período de gestão dos conselheiros ocupantes dos cargos.

Art. 14. O Colegiado reunir-se-á ordinária, extraordinária ou solenemente, e as sessões considerar-seão instaladas com a presença mínima de dois terços, em primeira convocação, e de um terço dos conselheiros em exercício, em segunda convocação, trinta minutos após a sua abertura.

Parágrafo único. O Colegiado será instalado pelo Presidente ou, em sua ausência, pelo Secretário Executivo e, na ausência de ambos, por um conselheiro designado pelo Colegiado.

Art. 15. O Conselho poderá convidar, para prestar esclarecimentos ao Colegiado sobre matérias inseridas em sua área de atuação profissional, representantes dos seguintes órgãos governamentais do Distrito Federal:

I – Casa Civil;

II – Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

III – Secretaria da Cultura;

IV – Secretaria da Educação;

V – Secretaria da Saúde;

VI – Secretaria de Segurança Pública;

VII – Secretaria de Habitação;

VIII – Secretaria do Trabalho;

IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

CAPÍTULO VI

Da Presidência

Art. 16. A Presidência é o órgão do CDDN responsável pela administração e pela coordenação geral das atividades do Colegiado, sendo constituída de:

I – Presidente;

II – Secretário Executivo.

Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Executivo constituem a Comissão de Patrimônio e Finanças do CDDN, responsabilizando-se pelo planejamento e pela realização das ações referentes às políticas públicas voltadas para a eliminação da discriminação racial e da violência praticadas contra os afrodescendentes e prestando contas de sua atuação ao Colegiado, trimestralmente.

Art. 17. Compete à Presidência:

I – organizar o plano anual de atividades do Conselho;

II – prestar contas das atividades do Conselho, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano;

III – convocar o Colegiado, extraordinariamente;

IV – visitar entidades ligadas à questão racial e à comunidade negra;

V – assessorar entidades de defesa dos direitos do negro, quando possível e desde que solicitado pela entidade;

VI – zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento.

CAPÍTULO VII

Da Secretaria Executiva

Art. 18. Integram a Secretaria Executiva o Secretário e a Assessoria Técnica e de Apoio Administrativo.

Art. 19. Compete à Secretaria Executiva:

I – elaborar e submeter ao Presidente a pauta das reuniões do CDDN;

II – secretariar as reuniões do Conselho, lavrar e promover a publicação das respectivas atas, resumos, extratos, deliberações e resoluções;

III – preparar relatório anual das atividades do CDDN;

IV – receber e expedir os documentos pertinentes às atividades do Conselho;

V – manter atualizados os dados sobre os projetos de lei, decretos e leis referentes à discriminação étnico-racial;

VI – manter atualizado o arquivo dos processos de registro de entidades, inscrições de programas e demais expedientes do Conselho;

VII – executar outras atividades pertinentes à temática racial que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

VIII – elaborar calendário anual de atividades do Conselho;

IX – registrar, cadastrar, conferir e fazer o tombamento dos bens patrimoniais do Conselho;

X – manter, em arquivo, traslado de escrituras, registros e documentos sobre bens patrimoniais do Conselho;

XI – preservar os processos e documentos pertinentes ao Conselho em arquivos intermediários, permanentes, digitais e de documentação digital, responsabilizando-se pela sua guarda, controle, segurança e recuperação;

XII – receber, registrar e acompanhar o encaminhamento de matérias relacionadas com a atuação do CDDN, para publicação na imprensa oficial;

XIII – controlar a frequência, as licenças e os afastamentos de servidores, conselheiros e colaboradores do Conselho.

CAPÍTULO VIII

Das Comissões Temáticas

Art. 20. As Comissões Temáticas são órgãos com função de elaboração e operacionalização das finalidades do Conselho, de caráter permanente ou para fim especial.

§ 1º São permanentes as seguintes Comissões Temáticas:

I – Comissão de Cultura e Comunicação (CCULTC);

II – Comissão de Educação (CEDUC);

III – Comissão de Trabalho e Qualificação (CTQ);

IV – Comissão Integração Social (CISO);

V – Comissão de Saúde (COS);

VI – Comissão de Segurança Pública (CSP).

§ 2º Por meio do voto, o Colegiado escolherá um conselheiro para coordenar as Comissões a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º As Comissões Temáticas citadas no § 1º, bem como outras, de caráter provisório, poderão ser integradas por cooperantes, consultores, assessores e convidados especiais, atendidos os requisitos constantes no inciso XI do artigo 12 deste Regimento.

§ 4º A coordenação política das Comissões Temáticas é atribuição exclusiva de conselheiros do CNDD, admitindo-se que cooperantes assumam supervisão de caráter específico, técnico ou científico, inerente à sua atividade na coordenação.

CAPÍTULO IX

Do Apoio Administrativo

Art. 21. À Assessoria Técnica e de Apoio Administrativo compete:

I – auxiliar a Secretaria Executiva no registro e cadastro dos bens móveis e imóveis do CDDN;

II – zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do Conselho;

III – receber, classificar e registrar processos e demais documentos pertinentes ao Conselho;

IV – organizar e manter atualizado o cadastro e a lotação dos servidores do Conselho;

V – apoiar a Secretaria Executiva na execução das atividades administrativas do CDDN;

CAPÍTULO X

Dos Cargos e Suas Atribuições

Art. 22. São atribuições do Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal:

I – exercer a direção do Conselho;

II – promover o regular funcionamento do Conselho;

III – representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação, em cerimônias, atos públicos, encontros e outros eventos;

IV – presidir as reuniões do Colegiado do Conselho;

V – convocar e presidir as reuniões do Conselho, “ad referundum” do Colegiado;

VI – proferir o voto de minerva, em caso de empate nas votações do Colegiado;

VII – executar as decisões do Colegiado do Conselho;

VIII – propor ao Colegiado do Conselho a instituição de Comissões Temáticas não permanentes;

IX – designar os coordenadores e supervisores técnicos das Comissões Temáticas, ouvidos os seus integrantes;

X – notificar as entidades da sociedade civil representantes do movimento organizado de defesa dos direitos do negro no Distrito Federal, sobre eventos políticos de interesses da comunidade negra;

XI – promover a integração eficiente entre o Colegiado do Conselho e os demais conselheiros, cooperantes e os servidores que desenvolvam atividades de apoio ao Conselho;

XII – promover a articulação entre as entidades do Movimento Social Negro;

XIII – notificar o órgão governamental cujo representante não se fizer presente, sem justificativa, a 03 (três) reuniões do Conselho consecutivas ou 06 (seis) alternadas, solicitando a sua substituição;

XIV – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Art. 23. São atribuições do Secretário Executivo do CDDN:

I – dirigir a Secretaria Executiva do Conselho;

II – substituir o Presidente em seus impedimentos;

III – suceder o Presidente interinamente em caso de renúncia, falecimento ou afastamento definitivo;

IV – presidir a Comissão Temática responsável pela elaboração do plano anual de atividades do CDDN;

V – assessorar o Presidente na administração do Conselho;

VI – responsabilizar-se pela articulação das Comissões Temáticas, promovendo, quando necessário, reuniões das comissões;

VII – responder pelas publicações inerentes ao Conselho junto à imprensa oficial;

VIII – apresentar o relatório geral da Secretaria Executiva, até o final do mês de novembro de cada exercício;

IX – coordenar a Comissão de Patrimônio e Finanças do Conselho;

X – assessorar o Colegiado na elaboração do orçamento anual do Conselho;

XI – elaborar o relatório financeiro anual do Conselho;

XII – participar das reuniões do Colegiado, relatando o andamento de todas as suas atividades;

XIII – manter informações atualizadas dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos do movimento organizado de defesa dos direitos do negro no Distrito Federal, bem como de seus representantes;

XIV – manter atualizados os endereços dos conselheiros e dos coordenadores, dos integrantes e colaboradores das Comissões Temáticas.

CAPÍTULO XI

Do Funcionamento

Art. 24. O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal será prestado pela Secretaria de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos com a temática racial.

Art. 25. Os conselheiros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pela entidade ou órgão que representem, mediante prévia comunicação à Presidência, por escrito.

Art. 26. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função será considerado de interesse público relevante.

§ 1º O conselheiro, ao representar o Conselho, “ad referendum” da Presidência, será ressarcido de despesas com transporte, estada e alimentação, as quais serão pagas com recursos do CDDN.

§ 2º As atividades a que se refere o § 1º serão comprovadas por meio de convites, que deverão ser anexados à solicitação dos recursos, e as despesas devidamente provadas por notas fiscais.

Art. 27. As reuniões ordinárias do CDDN serão convocadas a partir de calendário a ser definido pelo Colegiado.

§ 1º Os conselheiros titulares serão convocados, por meio eletrônico ou por correspondência, com antecedência mínima de dez dias úteis, com a indicação do dia, local e pauta da reunião, em que constarão as matérias a serem apreciadas e o nome dos respectivos conselheiros relatores.

§ 2º Na impossibilidade do comparecimento, caberá ao conselheiro titular informar sua ausência com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião.

Art. 28. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de três dias úteis.

Art. 29. As reuniões serão abertas pelo Presidente, na sua ausência pelo Secretário Executivo e, na ausência destes, por conselheiro escolhido pelo Colegiado, na hora aprazada, com a presença da maioria absoluta.

Art. 30. Abertos os trabalhos, com a chamada nominal dos membros do Conselho, observar-se-á a seguinte rotina de trabalhos:

I) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

II) pauta do dia;

III) assuntos gerais.

Art. 31. A ata das reuniões trará o resumo dos trabalhos nelas desenvolvidos, com a anotação, na íntegra, das resoluções, moções, resultados de votações e de todas as questões de ordem surgidas durante a reunião.

Parágrafo único. As atas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Executivo e pelos conselheiros presentes, e publicadas no órgão de imprensa oficial do Distrito Federal.

Art. 32. As votações serão decididas por maioria simples.

§ 1º Entende-se por maioria simples a metade mais um dos conselheiros presentes.

§ 2º Na hipótese de inexistir o quorum necessário à votação, a matéria será obrigatoriamente incluída na pauta da reunião subseqüente.

Art. 33. Qualquer membro do colegiado, órgão, entidade ou cidadão poderá submeter à apreciação do Conselho matéria atinente aos seus fins.

§ 1º O conselheiro poderá formular proposição sobre o plano de trabalhos do Conselho na primeira reunião do ano, em assuntos gerais, ou submetê-la, por escrito, de forma motivada, em petição dirigida à Presidência.

§ 2º As demais pessoas mencionadas no caput deverão formular suas proposições, por escrito, por meio de petição dirigida à Presidência, na qual deverá constar, obrigatoriamente:

I – o nome e a qualificação do órgão ou pessoa autores da proposição;

II – a matéria e sua fundamentação.

§ 3º Aceita a proposição pelo Colegiado, o Presidente, na própria reunião ou no prazo de quarenta e oito horas, se oferecida ela por escrito, distribuirá a matéria a um dos conselheiros, para relatoria.

§ 4º A distribuição seguirá ordem pré-estabelecida, alternando-se entre os conselheiros representantes dos órgãos governamentais e os da sociedade civil organizada, segundo planilha organizada no início do mandato da Presidência.

§ 5º A critério do Presidente, poderá a matéria ser redistribuída para conselheiro com maior expertise no assunto, mediante a anuência da maioria simples do Conselho, hipótese em que a Presidência fará a devida compensação.

§ 6º O conselheiro relator apresentará o seu relatório, com voto, na reunião imediatamente subsequente à distribuição, quando a matéria será colocada obrigatoriamente em pauta.

§ 7º O conselheiro relator poderá solicitar ao Colegiado a prorrogação do prazo para apresentação do parecer, quando a matéria exigir uma análise mais aprofundada.

§ 8º O conselheiro relator será escolhido por seus pares, caso a matéria aprovada pelo conselho seja remetida a respectiva comissão temática;

§ 9º Na ausência do secretário a Presidência designará outro conselheiro para lavrar o resultado da votação, respeitada a ordem de distribuição, caso a deliberação do conselho seja contrária ao voto do relator.

Art. 34. A pauta do dia das reuniões do Conselho abrangerá a discussão e a votação das matérias nela incluída.

Art. 35. A discussão das matérias terá início com a leitura do relatório e do voto do relator, que poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se a Secretaria Executiva houver distribuído cópias a todos os conselheiros, quando da convocação.

§ 1º O parecer do relator deverá constituir-se de ementa, relatório, fundamentação e voto.

§ 2º Apresentado o parecer do relator, a Presidência dará a palavra aos conselheiros que dela quiserem fazer uso, por ordem de solicitação e por prazo não superior a cinco minutos, prorrogável por igual tempo, uma única vez por conselheiro.

§ 3º Após as manifestações dos conselheiros, a matéria será posta em votação.

Art. 36. Os conselheiros poderão pedir vista dos processos relativos às matérias em discussão, sendo obrigatória a sua inclusão, em primeiro lugar, na pauta da reunião ordinária imediatamente subsequente, quando então serão votadas.

Parágrafo único. Se mais de um conselheiro pedir vista do mesmo processo, o prazo será comum a todos, não podendo exceder cinco dias úteis, devendo o processo, nessa hipótese, permanecer na Secretaria Executiva.

Art. 37. O Conselho decidirá as proposições que lhes forem submetidas sempre na forma de resoluções ou de moções.

§ 1º Resoluções correspondem às decisões de conteúdo normativo, deliberativo ou controlador, inseridas na competência legal do Conselho.

§ 2º Moções representam simples manifestações ou encaminhamentos do Conselho a autoridade, órgão, entidade ou à sociedade em geral.

Art. 38. As propostas de resolução sobre temática racial poderão ser alteradas por qualquer dos conselheiros, titulares ou suplentes, desde que de forma motivada, antes de iniciada a votação, seja para emendar ou suprimir matéria.

Parágrafo único. O relator poderá aceitar ou rejeitar as emendas, cabendo aos demais conselheiros recorrerem dessa decisão ao Plenário do Colegiado.

Art. 39. A votação será pessoal, nominal e aberta.

Art. 40. Nas votações, admitir-se-á declaração de voto desde que os pontos destacados em divergência tenham pertinência com a matéria em discussão, não comportará apartes e poderá ser encaminhada à Presidência do Conselho por escrito, até vinte e quatro horas após o término da reunião, quando será anexada à respectiva ata.

Parágrafo único. O tempo da declaração de voto será de, no máximo, cinco minutos.

CAPÍTULO XII

Da Perda do Mandato

Art. 41. O Conselho, por decisão de dois terços de seus membros, poderá destituir qualquer membro do Colegiado, pela prática de condutas contrárias ao disposto neste regimento.

§ 1º Deverá ser convocada sessão extraordinária exclusivamente para deliberar sobre a destituição.

§ 2º O pedido de destituição será encaminhado formalmente ao Presidente do Conselho, com no mínimo um terço de assinaturas dos conselheiros presentes à sessão extraordinária, e protocolado junto à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Distrito Federal.

§ 3º O quorum mínimo para a reunião extraordinária que apreciará o pedido de destituição de conselheiros será de dois terços dos membros do Colegiado.

§ 4º A Presidência, ao receber o requerimento, deverá comunicá-lo ao interessado, no prazo de três dias úteis, e convocar reunião extraordinária, que acontecerá no prazo de cinco dias úteis a partir da protocolização do requerimento.

§ 5º Os membros do Conselho, servidores públicos ou não, destituídos da função sofrerão sanções administrativas, desde que durante o mandato pratiquem condutas contrárias a este regimento.

§ 6º Na reunião designada para discutir a destituição, após a sustentação dos autores do pedido, no prazo máximo de dez minutos, o destituído poderá apresentar defesa, em igual prazo.

§ 7º A Presidência do Conselho poderá abster-se de convocar a reunião se faltarem menos de noventa dias para o término do mandato.

Art. 42. Os integrantes do Conselho, após decisão do Colegiado em reunião extraordinária designada para este fim, e assegurada a ampla defesa, perderão seu mandato nos seguintes casos:

I – violação dos dispositivos deste Regimento;

II – renúncia;

III – não comparecimento a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa.

IV – perda de representação em relação ao seu órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único. As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Conselho, que as comunicará ao Colegiado.

Art. 43. Em caso de vacância do cargo, a Presidência convocará reunião extraordinária do Colegiado, no prazo de dez dias úteis, para preenchimento da vaga.

Art. 44. Quando um Conselheiro titular ou suplente deixar de representar a instituição, esta terá o prazo de quinze dias para designar substituto.

Parágrafo único. Havendo uma segunda substituição a entidade perderá a representatividade no Conselho.

CAPÍTULO XIII

Das Sessões Plenárias

Art. 45. As sessões plenárias do CDDN classificam-se:

I – quanto à temporalidade, em:

a) ordinárias;

b) extraordinárias.

II – quanto ao tratamento da matéria em pauta, em:

a) deliberativas;

b) solenes.

III – quanto à amplitude da participação, em:

a) de livre acesso;

b) secretas. Parágrafo único. Em face de motivo considerado relevante pelo Colegiado, este poderá, por decisão majoritária, converter qualquer sessão ordinária em extraordinária, ou de livre acesso em sessão secreta.

Art. 46. A sessão ordinária será convocada:

I – mensalmente, para homologar o plano de atividades do CDDN;

II – bimestralmente, para deliberar sobre assuntos normativos ou matérias de interesse da comunidade negra ou das entidades representadas no Conselho.

Parágrafo único. O Colegiado entrará em recesso no período compreendido entre a segunda quinzena de dezembro e o primeiro dia de fevereiro do ano seguinte, podendo ser convocado extraordinariamente para deliberar sobre matéria de interesse relevante para o CDDN.

Art. 47. As reuniões extraordinárias do CDDN poderão ser convocadas pelo seu Presidente, pelo Colegiado ou por um terço dos conselheiros. Parágrafo único. Sempre que a pauta da sessão extraordinária envolver alteração regimental, sua convocação deverá ser precedida de aprovação em reunião anterior e publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Distrito Federal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da sessão.

Art. 48. As sessões solenes do CDDN, em condições normais de funcionamento do Conselho, serão convocadas para o dia 4 de novembro ou para o dia útil mais próximo, caso esta data recaia em final de semana ou feriado.

Parágrafo único. As solenidades mencionadas no caput realizar-se-ão, preferencialmente, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 49. Além da Plenária solene de aniversário do CDDN, outras sessões da espécie poderão ser convocadas, em qualquer ocasião, para prestar homenagens, conferir títulos ou celebrar efemérides afro-brasileiras, em especial nas seguintes datas comemorativas:

I – vinte e um de março: Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial;

II – treze de maio: Dia Nacional de Denúncia Contra o Racismo;

III – vinte de novembro: Dia Nacional da Consciência Negra.

CAPÍTULO XIV

Do Andamento das Sessões

Art. 50. Verificado o quorum mínimo de conselheiros exigido por este Regimento no art. 14, o Presidente declarará aberta a sessão e, logo a seguir, o Secretário do Conselho procederá à leitura da ata da sessão anterior, a qual será submetida à aprovação do Colegiado e assinada pelos conselheiros participantes daquela sessão.

Parágrafo único. Por ocasião da leitura da ata, esta poderá ser retificada, sempre que a Presidência ou o Colegiado reconhecerem a procedência de qualquer ressalva.

Art. 51. Aprovada e assinada a ata da sessão anterior, o Secretário do Conselho lerá a ordem do dia, destacando os pontos que serão objeto de discussão e deliberação na sessão.

Art. 52. Os conselheiros só poderão usar a palavra no tempo determinado pelo Presidente.

Art. 53. Durante as sessões, os conselheiros oradores dirigir-se-ão ao Presidente e aos seus pares com tratamento adequado e respeitoso.

Art. 54. O voto de desempate caberá somente ao Presidente diretor da sessão.

Parágrafo único. O Presidente poderá suspender a sessão pelo prazo máximo de trinta minutos, ou encerrá-la, quando não houver ambiente harmônico para o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 55. As reuniões colegiadas iniciar-se-ão, ordinariamente, às doze horas e trinta minutos, em primeira convocação, e terão a duração média de três horas, podendo ser abreviadas ou prorrogadas, a critério do Presidente.

Art. 56. Haverá, em cada sessão, uma parte dedicada aos temas debatidos, na qual cada conselheiro disporá de cinco minutos para expor suas idéias.

CAPÍTULO XV

Da Reforma do Regimento

Art. 57. O presente Regimento poderá ser alterado por proposta de no mínimo dois terços dos membros integrantes do Colegiado do Conselho.

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 58. Fica adotada a sigla CDDN, a ser usada em timbres e impressos referentes ao Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal.

Art. 59. Os conselheiros terão direito a portar, enquanto fizerem parte do Conselho, carteira de identificação especial, expedida pela Secretaria de Estado de Justiça, Direito Humanos e Cidadania.

Art. 60. Manifestações públicas, por parte dos conselheiros, sobre assuntos não deliberados, ou contrários às decisões do Conselho, devem expressar a ressalva de serem opiniões particulares.

Art. 61. Os casos omitidos por este Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do Conselho de Defesa de Direitos do Negro – CDDN.

Art. 62. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 15/04/2010 p. 10, col. 2