SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 204, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

(revogado pelo(a) Resolução 292 de 30/06/2016)

Institui o Código de Ética do Auditor de Controle Externo.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo Plenário, conforme consta do processo 38490/08, e Considerando a necessidade de harmonização dos conceitos, valores e princípios éticos na área de fiscalização desta Corte de Contas; Considerando que o Auditor de Controle Externo e demais servidores que, por dever de ofício, acessam informações obtidas na atividade de fiscalização precisam não somente seguir as normas técnicas, mas também se orientar por valores éticos para com a sociedade a que prestam seus serviços, a instituição a que estão vinculados, os órgãos que fiscalizam e, ainda, seus pares; Considerando que a independência, as prerrogativas e as responsabilidades inerentes ao cargo de Auditor de Controle Externo acarretam elevadas exigências éticas que, quando atendidas, proporcionam credibilidade ao trabalho e à própria pessoa do ACE; Considerando, ainda, a necessidade de os relatórios e pareceres do Tribunal serem considerados integralmente exatos e confiáveis na visão de terceiros especializados na matéria, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética do Auditor de Controle Externo, na forma dos conceitos e procedimentos constantes do anexo documento.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

CÓDIGO DE ÉTICA DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Código fixa parâmetros de conduta e estabelece conceitos, valores e princípios éticos na área de fiscalização, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º O disposto neste Código destina-se ao Auditor de Controle Externo – ACE e aos demais servidores que, por dever de ofício, devam acessar informações obtidas na atividade de fiscalização.

Art. 3º O exercício das atividades de fiscalização desta Corte exige conduta compatível com os preceitos deste Código, norteando-se pelos princípios éticos da integridade, da imparcialidade e objetividade, da independência, do sigilo profissional, da competência e desenvolvimento profissional, e da qualidade do relacionamento.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Seção I

Da Integridade

Art. 4º A integridade, valor central deste Código de Ética, está relacionada à honestidade pessoal e à retidão de conduta, e deve ser medida em função do que é certo e justo.

§ 1º Na busca do que é certo e justo, o ACE precisa adotar como padrão de conduta, no exercício de sua profissão, a supremacia do interesse público, observando sempre a forma e o espírito das normas de auditoria e de ética.

§ 2º De forma a evitar que a integridade possa ser abalada por relacionamentos com o quadro de pessoal da instituição fiscalizada ou com terceiros que possam comprometer ou ameaçar suas habilidades de atuar com isenção, o ACE buscará evitar qualquer conflito de interesses, recusando presentes ou regalias, para si ou para terceiros, que possam influenciar ou ser interpretados como tentativas de influenciar suas conclusões.

Seção II

Da Imparcialidade e da Objetividade

Art. 5º A imparcialidade relaciona-se à capacidade de decidir com isenção, sem sacrificar a própria opinião em função de interesses particulares ou de outrem.

Parágrafo único. Na imparcialidade deve-se buscar não só minimizar a influência do próprio sujeito, mas também, as influências externas.

Art. 6º O princípio ético da objetividade traduz-se na representação fiel de um objeto, minimizando-se ao máximo a influência do próprio sujeito.

Art. 7º Para ser imparcial e objetivo, o ACE precisa basear seus pareceres e conclusões exclusivamente em fatos, dados e evidências reunidos em conformidade com as normas de auditoria do TCDF e outras aplicáveis, e colher informações suficientes da instituição fiscalizada e de terceiros.

§ 1º As conclusões precisam ser emitidas com base no parecer do próprio ACE, sem aceder a pressões e influências externas ou de sua própria subjetividade que possam comprometer a qualidade do trabalho de fiscalização.

§ 2º O ACE deve evitar que a imparcialidade e a objetividade possam ser comprometidas por preconceitos de sua parte ou por envolvimento em qualquer trabalho em que tenha interesse pessoal ou, ainda, por vínculo empregatício recente com a instituição fiscalizada e relacionamentos pessoais ou comerciais que possam causar conflitos de interesse.

Seção III

Da Independência

Art. 8º O princípio da independência é interpretado como a capacidade de analisar fatos, dados ou evidências e, com autonomia, chegar a conclusões sobre eles.

Parágrafo único. Para assegurar a qualidade da fiscalização, é indispensável que o ACE tenha independência em relação ao próprio órgão em que trabalha, a instituições fiscalizadas, e a outros grupos externos eventualmente interessados em seu trabalho, e que:

I – não intervenha em conflitos de interesse que possam prejudicar suas conclusões;

II – não examine questões com viés ideológico ou político;

III – não seja e nem dê a impressão de ser suscetível a interesses próprios ou de terceiros.

Seção IV

Do Sigilo Profissional

Art. 9º O princípio do sigilo profissional relaciona-se com a necessidade de o ACE ser reservado e utilizar com discrição e com a devida prudência as informações que obtiver no exercício de suas atribuições, não se servindo delas em benefício próprio ou de terceiros.

Parágrafo único. O ACE não pode revelar a terceiros informações obtidas na atividade de fiscalização, oralmente ou por qualquer outro meio, exceto para cumprir determinações constantes de normativos oficiais e de decisões judiciais, ou, ainda, para atender responsabilidades identificadas como parte dos procedimentos normais do Tribunal.

Seção V

Da Competência e Desenvolvimento Profissional

Art. 10. A credibilidade do trabalho de fiscalização desenvolvido pelo Tribunal está solidamente vinculada à competência profissional do ACE, tanto na forma como ele age no desempenho de suas atribuições, quanto na demonstração de conhecimentos técnicos, experiência e capacidade ou aptidão para aplicar elevados padrões profissionais a sua atividade de fiscalização.

§ 1º O ACE deve conduzir-se, profissionalmente, com prudência, dedicação, ética e bom senso, inclusive primando pela boa apresentação pessoal e pelo emprego de métodos e práticas da mais alta qualidade nas fiscalizações e na preparação de relatórios e conclusões conformes às normas de fiscalização do Tribunal e outras aplicáveis.

§ 2º São pressupostos básicos para atendimento ao princípio da competência profissional: o conhecimento e a aplicação das normas, políticas, postulados, procedimentos e práticas de auditoria, contabilidade e gestão financeira, entre outros tópicos, e também dos princípios e normas constitucionais, legais e institucionais que regem as atividades da instituição fiscalizada.

§ 3º O ACE precisa buscar permanentemente o aprimoramento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novas metodologias, técnicas e instrumentos de trabalho que resultem na ampliação de seu conhecimento na área do controle externo e na melhoria das habilidades requeridas para o desempenho de suas atribuições.

Seção VI

Da Qualidade do Relacionamento

Art. 11. A fim de evitar que a forma como o ACE se relaciona com as pessoas possa macular seu trabalho de fiscalização, deverá ele declarar-se impedido de atuar quando houver:

I – vínculo conjugal, parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afinidade até o segundo grau com gestores, dirigentes, proprietários, sócios ou empregados que tenham ingerência direta no objeto da fiscalização;

II – interesse financeiro direto ou indireto na instituição fiscalizada;

III – amizade ou inimizade com pessoa que tenha influência direta na matéria objeto da fiscalização.

Parágrafo único. O ACE concederá tratamento cortês e respeitoso às pessoas com quem mantiver contato no desempenho de suas atribuições, não se utilizando do seu cargo para fazer exigências indevidas ou constranger pessoas e, no que diz respeito aos colegas de trabalho, deverá, ainda:

I – mostrar lealdade, cooperação, solidariedade e apreço;

II – não manifestar divergência de opinião técnica diante de pessoas fiscalizadas;

III – alertar reservadamente o colega sobre erro, falha técnica, atitude inadequada ou infringência a este Código;

IV – não fazer críticas pejorativas a colegas ou a trabalhos por eles realizados;

V – jamais apresentar, como de sua autoria, trabalhos e ideias de colegas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A transgressão a preceito deste Código — sem prejuízo do enquadramento do fato na legislação específica, sobretudo, no Regime Jurídico Único e na Lei nº 8.429/92 — será apreciada pela Comissão de Ética, cuja composição e instituição decorrerão de ato do Tribunal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 05/01/2010 p. 9, col. 1