Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas do exercício de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com o artigo 52 da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, DECRETA:
Art. 1º. O reconhecimento de dívidas, referente ao exercício de 2009, obedecerá às regras e critérios estabelecidos neste Decreto, em atendimento ao disposto no artigo 52 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, bem assim às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às despesas de exercícios anteriores relativas a Pessoal e Encargos Sociais, as quais serão discriminadas em instrumentos específicos.
Art. 2º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e os ordenadores de despesas deverão adotar os procedimentos administrativos necessários ao reconhecimento de dívidas, referente ao exercício de 2009, com recursos provenientes das dotações orçamentárias de suas respectivas unidades, previamente consignados em processo. Parágrafo único. Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o
§ 1º do artigo 52 da Lei nº 4.386, de 2009, os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deverão expressa e formalmente demonstrar:
I - estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso de exercício de 2010, fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal por meio da Portaria nº 18, de 28 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 21, de 29 de janeiro de 2010, e suas alterações, a fim de evitar prejuízos ao bom desempenho da gestão.
Art. 3º. É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívidas, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a correção dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente certificando-se de que os autos evidenciem:
I - o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;
II - que a despesa é oriunda de regular contratação, com a juntada de cópia do contrato firmado e eventuais aditivos;
III - a existência de disponibilidade orçamentária do exercício de 2010 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
IV - a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício de 2009, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal - SIGGO e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive a de cancelamento, de montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido; e
V - que o credor tenha cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual.
§ 1º Para efeito do que dispõe este artigo o ordenador de despesas deverá firmar declaração em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, a qual conterá, no mínimo, os elementos constantes do Anexo Único a este Decreto.
§ 2º Incumbe à autoridade ordenadora de despesa adotar as providências administrativas objetivando a publicação do ato de reconhecimento da dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.
Art. 4º. Compete à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2009, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos e disciplinares cabíveis e, quando for o caso, de Tomada de Contas Especial.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 05/04/2010 p. 15, col. 2