Abre crédito suplementar no valor de R$ 38.116.328,00 (trinta e oito milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e vinte e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I alínea “a”, inciso II alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 390.000187/2010, 391.000.248/2010, 391.000.210/2010, 196.000.079/2010, 110.000.184/2010, 110.000.052/2010, 110.000.046/2010, 110.000.060/2010, 110.000.186/2010, 110.000.125/2010, 110.000.051/2010, 110.000.129/2010, 094.000208/2010, 110.000.127/2010, 110.000.185/2010, 110.000.176/2010, 113.001.620/2010, 113.001.806/2010, 113.001.528/2010, 113.001.527/2010, 040.001.605/2010 e 040.001.248/2010, DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 38.116.328,00 (trinta e oito milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e vinte e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.
Art. 2º. O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, pelo excesso de arrecadação proveniente dos recursos do convênio nº 270/2009 – DER/TERRACAP, e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes do anexo II.
Art. 3º. Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I. A
rt. 4º. A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 30/03/2010 p. 39, col. 1