Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a ampliação da carga horária dos servidores que substituirão aqueles cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.663, de 04 de janeiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º. Ficam autorizados os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a ampliarem a carga horária dos servidores que irão suprir a carência daqueles cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral na mesma quantidade.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 31/03/2010 p. 3, col. 1