Considera no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o dia 1º de abril de 2010, como ponto facultativo.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido como ponto facultativo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o dia 1º de abril de 2010.
Art. 2°. As unidades responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a se garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 31/03/2010 p. 2, col. 2