Autoriza o pagamento de dívidas referente ao exercício de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal autorizados a procederem ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas relativas a Pessoal e Encargos Sociais referente ao exercício de 2009, junto aos servidores, empregados, ex-servidores, ex-empregados, aposentados e pensionistas, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º. Para fins do pagamento de que trata este Decreto, faz-se necessária a existência de processo administrativo coletivo de cada órgão, contendo as seguintes informações:
I – planilha detalhada e atualizada dos valores a serem pagos;
II – parecer da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 52 da Lei nº 4.386, de 05 de agosto de 2009.
III - publicação do ato de reconhecimento da dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 25/03/2010 p. 2, col. 2