(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0701730-04.2021.8.07.0000 de 15/01/2021)
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a "Campanha de incentivo ao cultivo da crotalária" (crotalaria juncea) como método natural de combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças, mediante divulgação dos benefícios do cultivo e da manipulação da planta em residências, comércios, indústrias e terrenos baldios.
Parágrafo único. A mobilização da Campanha fica ao encargo da Secretaria de Estado de Saúde, ouvido o Conselho de Saúde, e tem por objetivo a distribuição de sementes ou mudas da crotalária, concomitantemente às ações de visitas e aos mutirões de combate à dengue.
Art. 2º Fica ao encargo do Poder Público do Distrito Federal a plantação da crotalária nas margens de rios e riachos e em praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 6 meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 18/09/2017 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 18/09/2017 p. 4, col. 1