SINJ-DF

​PORTARIA Nº 312, DE 26 DE JUNHO DE 2025​

Dispõe sobre a concessão de licença distrital para o exercício da profissão de Encarregado de Fogo (Blaster), e dá outras providências.

O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4º do Decreto nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c o artigo 5º do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, bem como o disposto no art. 208, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil, aprovado pela Resolução nº 01, de 07 de março de 2023, e considerando o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de licença distrital para o exercício da profissão de Encarregado de Fogo (Blaster), o processo administrativo sancionador e as respectivas penalidades.

Art. 2º Compete à Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos (DAME), da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o processamento e instrução do requerimento de licença distrital para o exercício da profissão de Encarregado de Fogo - Blaster, a emissão da respectiva licença, a fiscalização e o controle da atividade, bem como a aplicação de penalidades, na forma da lei, além da avaliação para comprovação de capacidade técnica, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I - Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado.

II - Artifício pirotécnico: qualquer artigo, que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos; devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.

III - Encarregado de Fogo (Blaster) - Pedreira: pessoa encarregada de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas.

IV - Encarregado de Fogo (Blaster) - Pirotécnico: pessoa com habilitação oficial para assumir responsabilidades oriundas do planejamento, organização, distribuição, disposição e execução de espetáculos pirotécnicos (incluindo a montagem, queima e desmontagem dos fogos de artifício), que deverá ser credenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal.

V - Espetáculos Pirotécnicos: eventos onde se realizam a ignição de fogos de artifício das classes C, D, fogos de artifício de interior (indoor) ou fogos de artifício de proximidade (outdoor), projetados por técnicos credenciados (Blaster Pirotécnico), nos quais poderá ser admitida a queima de fogos que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade, após prévia autorização da DAME;

VI - Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

VII - Fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividade, classificam-se em A, B, C, D, fogos de artifício de interior (indoor) e fogos de artifício de proximidade (outdoor).

VIII - Fogos de Artifício Classe A: fogos de vista, sem estampido, os fogos de estampido com até 20 (vinte) centigramas de pólvora por artefato pirotécnico e os balões pirotécnicos, os quais podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo livre sua queima, exceto nas portas, janelas, terraços etc., dando para a via pública.

IX - Fogos de Artifício Classe B: fogos de estampido, com até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por artefato pirotécnico, os foguetes, com ou sem flecha de apito ou de lágrimas, sem bomba, os chamados pots-à-feu, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outros equiparáveis, os quais não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos, sendo sua queima proibida nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública ou na própria via pública, nas proximidades de hospitais e estabelecimentos de ensino, assim como no interior e proximidades das áreas de fábrica, depósito ou venda de fogos em geral.

X - Fogos de Artifício Classe C: fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por artefato pirotécnico, e os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, os quais não podem ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos de idade, cuja queima depende de autorização da DAME, nos casos de festas públicas, qualquer que seja o local de realização, ou dentro do perímetro urbano, qualquer que seja o objetivo.

XI - Fogos de Artifício Classe D: fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois e meio) gramas de pólvora por artefato pirotécnico, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubos de ferro e os demais fogos de artifício, os quais não podem ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos de idade, cuja queima somente poderá ser realizada com prévia autorização da DAME/PCDF.

XII - Fogos de Artifício de Interior (indoor): artefato pirotécnico capaz de produzir efeito de luz e cor, com jato impulsionado, podendo ser utilizado em ambientes fechados, possui menor poder explosivo que os de exterior, usados nos palcos, teatros, estádios, boates, salões e outros. São também conhecidos como pirotecnia fria, não dispensando atenção para os procedimentos de segurança pertinentes, já que em ambientes fechados se encontram elementos suscetíveis à queima, tais como, telões, decorações, entre outros, cuja queima somente poderá ser realizada com prévia autorização da DAME.

XIII - Fogos de Artifício de proximidade (outdoor): são artigos pirotécnicos especiais, normalmente utilizados em performances artísticas e comemorações festivas. Podem ser empregados em certa proximidade dos expectadores, sendo condicionante o uso em ambientes abertos, cuja queima somente poderá ser realizada com prévia autorização da DAME. (tipo micromine);

XIV - Iniciador explosivo: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um explosivo.

XV - Iniciador pirotécnico: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um produto pirotécnico.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

Seção I

Do procedimento

Art. 4º A licença para o exercício da profissão de Encarregado de Fogo (Blaster), no Distrito Federal, será concedida mediante autorização expedida pela Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos (DAME), da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), na forma desta Portaria e da legislação em vigor.

Art. 5º A licença de Blaster a que se refere o item anterior somente será fornecida aos profissionais que comprovarem a devida habilitação, mediante curso específico para este fim.

Art. 6º A licença terá validade de vinte e quatro (24) meses, contados da data de sua concessão.

Art. 7º A renovação da licença de Encarregado de Fogo (Blaster) observará todos os requisitos para a sua concessão originária, podendo ser exigido do blaster curso de atualização.

Parágrafo único. A renovação da licença deverá ser requerida pelo interessado ao titular da DAME, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término da validade da licença, devidamente instruída com cópia da licença vigente.

Art. 8º Para o requerimento da licença distrital para o exercício da profissão de Encarregado de Fogo - Blaster, serão exigidos:

I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos, na data do requerimento;

II - cópia da carteira de identidade nacional (CIN), emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal;

III - comprovante de residência atualizado;

IV - comprovante de pagamento da taxa, no valor estabelecido em lei;

V - comprovante de sanidade física e mental para o exercício da profissão de Encarregado de Fogo (Blaster), mediante atestado fornecido por médico ou junta médica, particular ou oficial;

VI - comprovação de capacidade técnica para o manuseio de explosivos, acessórios de explosivos, fogos de artifícios e produtos afins, por meio de certificado de conclusão de curso ou treinamento; ou, sempre que for necessário, por avaliação de habilitação técnica a ser realizada pela Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos (DAME);

VII - apresentação de certidões negativas das Justiças Eleitoral, Federal, Estadual/Distrital e Militar; e

VIII - apresentação de certidão de antecedentes criminais, emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. Caso o interessado figure como indiciado em inquérito policial, ou como réu em processo criminal, caberá ao Diretor da DAME analisar, individualmente, a possibilidade de emissão da licença.

Seção II

Da avaliação

Art. 9º A comprovação de capacidade técnica para o manuseio de explosivos, acessórios de explosivos, fogos de artifícios e produtos afins, a que se refere o inciso VI, do artigo 8º da presente portaria, poderá ocorrer mediante "Avaliação para Habilitação de Encarregado de Fogo (Blaster)", a ser realizada pela Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos - DAME.

Art. 10. A avaliação, de caráter eliminatório, poderá ser teórica e/ou prática, versando sobre os seguintes assuntos:

I - uso e manuseio de explosivos e acessórios, fogos de artifício e produtos afins;

II - segurança operacional;

III - plano de fogo;

IV - legislação básica.

Art. 11. Cabe à Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos – DAME/PCDF definir os critérios de avaliação, conteúdo programático, além de outras especificidades acerca da avaliação a que se refere esta seção, podendo, para tanto, solicitar auxílio técnico e/ou pedagógico a quaisquer unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, bem com valer-se de conhecimento e expertise de outros órgãos, entidades ou empresas especializadas.

Seção III

Das categorias

Art. 12. A licença para Encarregado de Fogo (Blaster) - Pedreira abrange 3 (três) categorias:

I - Categoria "A": profissionais capacitados a realizar detonações de explosivos em subsolo e em área urbana com habitação, a menos de 100 (cem) metros de distância do local de fogo;

II - Categoria "B": profissionais capacitados a realizar detonações de explosivos, a céu aberto, para abertura de estradas e auxílio a obras em área rural;

III - Categoria "C": profissionais capacitados a exercer suas atividades exclusivamente em locais isolados, como pedreiras, campos, poços, túneis e minas, afastados de qualquer concentração humana.

Art. 13. A categoria inicial para o Encarregado de Fogo (Blaster) - Pedreira será a categoria "C", exigindo-se para a alteração de categoria:

I - mínimo de 2 (dois) anos de atuação como Encarregado de Fogo (Blaster) - Pedreira para se enquadrar na categoria "B";

II - mínimo de 3 (três) anos de atuação como Encarregado de Fogo (Blaster) - Pedreira para se enquadrar na categoria "A".

Parágrafo único. Caso não possua o tempo mínimo necessário, o interessado poderá apresentar requerimento à DAME, juntamente com o Certificado de Curso específico para a categoria requerida, com vistas à análise do Diretor da DAME.

Art. 14. A licença para Encarregado de Fogo (Blaster) - Pirotécnico abrange exclusivamente a categoria "C", a qual se refere aos profissionais capacitados a exercer suas atividades no manuseio/utilização de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos em espetáculos e eventos.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 15. Constitui infração de natureza leve, punida com advertência, o exercício das atividades de Encarregado de Fogo (Blaster) com a licença vencida.

Art. 16. Constituem infrações de natureza grave, punidas com suspensão da licença por 30 (trinta) dias:

I - fraudar o preenchimento de requisitos necessários à obtenção da licença;

II - exercer atividades sem a obtenção de licença emitida pela DAME;

III - falsear declaração de controle do emprego de explosivos, acessórios de explosivos, fogos de artifício e produtos afins;

IV - omitir comunicação, à autoridade ou ao órgão de fiscalização, de qualquer acidente ou irregularidade prejudicial à atividade;

V - dificultar, desobedecer ou obstar ato da autoridade ou órgão de fiscalização;

VI -descumprir normas técnicas e de segurança concernentes à atividade;

VII - qualquer situação, durante o exercício da profissão de Encarregado de Fogo (Blaster), que resulte em perigo comum.

§1º A prática de 2 (duas) infrações de natureza grave, idênticas ou não, no período de 1 (um) ano, sujeitará o infrator à penalidade de suspensão da licença por 60 (sessenta) dias.

§2º A prática de 3 (três) infrações de natureza grave, idênticas ou não, no período de 1 (um) ano, sujeitará o infrator às penalidades de interdição e suspensão da licença por 90 (noventa) dias.

§3º A prática de 4 (quatro) ou mais infrações de natureza grave, idênticas ou não, no período de 1 (um) ano, sujeitará o infrator à penalidade de cassação da licença, por 5 (cinco) anos.

Art. 17. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor da DAME e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

Art. 18. As penalidades poderão ser aplicadas em conjunto com a exigência de curso de reciclagem na área de atuação, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 19. O processo administrativo sancionador é o instrumento para apuração e aplicação de penalidade quando constatada a autoria e a materialidade da infração administrativa.

Art. 20. A infração será apurada pela DAME em sede do processo administrativo sancionador, assegurados o contraditório e ampla defesa ao processado, nos termos da lei geral do processo administrativo, sem prejuízo das demais normas pertinentes aplicáveis.

Parágrafo único. Caso sejam verificados, no decorrer da apuração, indícios da ocorrência de ilícito penal, cópia do feito será remetida à Delegacia de Polícia competente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 21. Após a instauração do processo administrativo, será possível a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o órgão fiscalizador e o processado, com vistas à correção das irregularidades verificadas.

§ 1º A celebração do TAC importará na suspensão do processo administrativo sancionador, até a solução das pendências encontradas, quando então ocorrerá o arquivamento do feito.

§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no TAC, o processo administrativo sancionador será retomado e seguirá até decisão final.

Art. 22. Da decisão proferida em sede do processo administrativo sancionador caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência ou da publicação da decisão.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 23. A prescrição da ação punitiva ocorrerá na forma estabelecida em lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 137, de 09 de maio de 2000.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2025 p. 16, col. 1