SINJ-DF

DECRETO Nº 31.347, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (312ª alteração).

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos XXVI e XXVII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 83 com a seguinte redação:

“Art. 83 ...................

.................................

§ 2º .........................

.................................

V – justificativa de sua utilização, quando for contribuinte obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, devendo a AIDF, neste caso, ser requerida perante a Agência de Atendimento de Receita de sua circunscrição. (AC)”

II - fica acrescentado o § 4º ao art. 170-A com a seguinte redação:

“Art. 170-A. ...................................................

§ 4º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC)”

III - os incisos I e II do art. 289-C passam a vigorar acrescidos das seguintes alíneas “y” e “z”:

“Art. 289-C. .................

I - ....................................

............................................

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Convênio ICMS 116/09) (AC)

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%. (Convênio ICMS 116/09) (AC)

II - ........................................................................

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Convênio ICMS 116/09) (AC)

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. (Convênio ICMS 116/09) (AC)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso III do artigo 1º, a partir de 16 de dezembro de 2009.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 26/02/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 26/02/2010 p. 8, col. 1