Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A Indenização de Transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e regulamentada pelo Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022 é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, de natureza especial ou política, lotados na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, pelo uso de meio próprio de locomoção para o desempenho de suas funções e execução de atividades inerentes ao exercício do cargo.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:
I - meio próprio de locomoção: todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou não esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido; e
II - serviço externo: realização das atribuições das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas, ou afins, ou aquele que obrigue o servidor, no exercício de seu cargo, colocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, instrução, ou em diligências externas por intermédio da utilização de meio próprio de locomoção fora das dependências da unidade administrativa de lotação ou de exercício do servidor.
Art. 3º Observadas as normas constantes desta Portaria, poderão perceber a Indenização de Transporte os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, de natureza especial ou política, cujas atribuições exijam o deslocamento para realização de serviço externo.
Art. 4º Não fará jus ao recebimento da indenização pelo uso de meio próprio de locomoção quando o servidor estiver:
I - afastado com fundamento nos artigos 152 e 157 da Lei Complementar nº 840/2011;
II - no período específico do gozo de férias ou de licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011; e
III - em qualquer situação funcional na qual tenha ficado impedido de executar serviço externo.
Art. 5º Aos servidores integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, no desempenho das atividades de auditoria e fiscalização, com o uso do poder de polícia estatal, inclusive quando no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política, a realização de serviço externo fica condicionada à prévia autorização por Ordem de Serviço, editada pelos Subsecretários, chefia imediata ou titular da unidade administrativa.
Parágrafo único. As Ordens de Serviço devem indicar o mês, o ano e o local onde devem ser realizados os serviços externos.
Art. 6º Para ter direito ao recebimento da indenização de transporte pelo uso de meio próprio de locomoção, de que trata o artigo 5º, o servidor integrante da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas deve preencher e assinar a Declaração de Serviços Externos - Indenização de Transporte, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF e tramitar à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram as atividades externas.
Art. 7º Aos servidores efetivos e/ou ocupantes de cargos em comissão, de natureza especial ou política, cujas atribuições exijam o deslocamento do local de trabalho para realização de ação desenvolvida fora das dependências da unidade administrativa, para ter direito ao recebimento da indenização de transporte pelo uso de meio próprio de locomoção, deve preencher e assinar o Relatório de Atividades Externas, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF e tramitar à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram as atividades externas.
Art. 8º Revogam-se a Portaria nº 16, de 16 de março de 2022, a Portaria nº 20, de 28 de março de 2022 e a Portaria nº 50, de 30 de junho de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 14/07/2025 p. 30, col. 1