SINJ-DF

LEI Nº 7.802, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva em nome do ocupante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.

Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

II - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação;

III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 49, col. 1