Regulamenta o art. 47 do Decreto nº 43.804, de 04 de outubro de 2022 para estabelecer procedimentos aplicáveis ao licenciamento de obras de mitigação ou compensação definidas em Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV no âmbito do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, e institui modelo de documento-padrão para emissão da Licença para Execução de Obras de Estudo de Impacto de Vizinhança – LEO/EIV.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no que estabelece a Lei Complementar nº 803, de 25 abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020 e o art. 47 do Decreto nº 43.804, de 04 de outubro de 2022, bem como o que consta dos autos do Processo SEI nº 00390-00002201/2025-43, resolve:
Art. 1º Regulamentar o art. 47 do Decreto nº 43.804, de 04 de outubro de 2022 para estabelecer procedimentos aplicáveis ao licenciamento de obras de mitigação ou compensação definidas em Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no âmbito do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. A instrução do processo de licenciamento de que trata o caput deste artigo deve ser padronizada e adotar o modelo de documento-padrão especificado no Anexo Único desta portaria.
Art. 2º A execução ou complementação de obras de medidas de mitigação e/ou compensação provenientes do EIV depende da emissão da Licença para Execução de Obras de Estudo de Impacto de Vizinhança – LEO/EIV, documento que autoriza a execução das obras de mitigação ou compensação discriminadas no cronograma físico-financeiro que consta do Termo de Compromisso estabelecido no Capítulo III, Seção III, Subseção I, do Decreto nº 43.804, de 04 de outubro de 2022, a ser emitida na forma do modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Compete à unidade gestora do EIV a expedição da LEO/EIV referente aos projetos aprovados por este órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal ou pelos respectivos órgãos responsáveis pela gestão de cada intervenção a ser realizada, podendo consistir em licença única para a totalidade das obras ou em licenças parciais relacionadas a cada projeto aprovado apresentado pelo empreendedor.
Parágrafo único. Cabe ao interessado a obtenção de eventuais autorizações necessárias à plena execução da obra junto aos órgãos e entidades gestoras de serviços públicos.
Art. 4º A LEO/EIV deve ser requerida pelo interessado junto à unidade gestora do EIV, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - projetos executivos, incluindo os complementares, conforme o caso, aprovados ou visados pelos respectivos órgãos responsáveis pela gestão de cada intervenção a ser realizada, acompanhado do registro de responsabilidade técnica pela elaboração dos projetos;
II – declaração do responsável técnico pela obra quanto a ciência da obrigatoriedade de obtenção de eventuais autorizações previstas no parágrafo único do art. 3º desta Portaria;
III - documento de responsabilidade técnica pela execução da obra dos projetos, incluindo de fundações, de estruturas, infraestrutura e complementares, quando cabível;
IV - apresentação do cronograma físico-financeiro atualizado das obras de mitigação ou compensação, conforme projetos aprovados, acompanhado do documento de responsabilidade técnica quanto ao orçamento e cronograma das obras;
V – apresentação ou complementação de garantia conforme cronograma físico-financeiro de obras de mitigação ou compensação atualizado, em até 30 dias corridos após a aprovação do projeto, incluindo os de infraestrutura, quando houver; e
VI - comprovante de nada consta do órgão de fiscalização.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, o documento a ser apresentado deve consistir no conjunto dos elementos necessários e suficientes à completa execução da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como com as normas dos órgãos e entidades gestoras de serviços públicos.
§ 2º A apresentação da garantia prevista no inciso V, a ser ofertada, de forma individualizada ou em conjunto, quando da aprovação dos projetos de cada medida mitigadora e compensatória previstas no Termo de Compromisso, deverá observar o disposto no art. 41 do Decreto nº 43.804, de 2022 e na Lei nº 6.744, de 2020.
Art. 5º Compete ao empreendedor a aprovação de todos os projetos discriminados no cronograma físico-financeiro junto aos respectivos órgãos responsáveis pela gestão de cada intervenção a ser realizada, incluindo os projetos de infraestrutura e outros projetos complementares.
Art. 6º Os prazos estipulados no cronograma físico-financeiro para a execução das obras de mitigação ou compensação se iniciam a contar da emissão da LEO/EIV.
§ 1º O prazo de vigência da LEO/EIV deve coincidir com o prazo para a conclusão da obra estabelecido no cronograma físico-financeiro atualizado.
§ 2º Os prazos previstos no cronograma físico-financeiro de que trata o caput podem sofrer alterações em casos de inadimplemento por parte do compromitente ou por motivo de caso fortuito e força maior, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 69 do Decreto nº 43.804, de 04 de outubro de 2022.
Art. 7º Compete ao interessado solicitar, no momento da conclusão da obra a emissão do Termo de Verificação de Medidas de EIV - TVM/EIV, ao órgão responsável pelo acompanhamento da medida mitigadora ou compensatória indicada no Termo de Compromisso, nos termos do Decreto nº 43.804, de 2022.
Art. 8º A LEO/EIV deve ser mantida no local da obra e apresentada quando solicitado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2025 p. 31, col. 2