Dispõe sobre a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 34, parágrafo único, da Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e na Resolução n° 05/2006 do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. Fica criado o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto – CBH/AP, órgão colegiado do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas em sua área de atuação e jurisdição.
Art. 1º Fica criado o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto no Distrito Federal - CBH Preto-DF, órgão colegiado do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
Art. 2°. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto abrangerá a totalidade dos afluentes do Rio Preto de domínio do Distrito Federal.
Art. 3º. Compete ao CBH Preto-DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes no setor;
II – estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
III – submeter o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto à audiência pública;
IV – aprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos demandados pelo Comitê referentes à Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
V – compatibilizar os Planos das sub-bacias hidrográficas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
VI – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VII – encaminhar ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal proposta de enquadramento dos corpos d’água da Bacia em classes de uso preponderante;
VIII – definir prioridades para outorga do direito de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
IX – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
X – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir as faixas de quantidades a serem cobradas na sua área de atuação e jurisdição;
XI – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com recursos hídricos na sua área de sua atuação e jurisdição;
XII – desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental, em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4º. O Presidente do CRH/DF, no prazo de 30 (trinta) dias após a instituição do CBH/AP, dará posse aos respectivos Presidente, Vice-Presidente e Secretário Interinos, com mandato de até 6 (seis) meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê.
Art. 4º. O Presidente do CRH/DF, no prazo de 30 (trinta) dias após a instituição do CBH Preto-DF, dará posse aos respectivos Presidente, Vice-Presidente e Secretário Interinos, com mandato de até 6 (seis) meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
Art. 5º. O Presidente Interino do CBH/AP, no prazo de até 5 (cinco) meses contados da data de sua nomeação, deverá realizar:
Art. 5º. O Presidente Interino do CBH Preto-DF, no prazo de até 5 (cinco) meses contados da data de sua nomeação, deverá realizar: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
I – a articulação com o Poder Público do Distrito Federal, e, quando for o caso, com os Poderes Públicos Federal e Estaduais, a que se refere o artigo 36, inciso IV, da Lei nº 2.725, de 2001, para indicação de seus respectivos representantes;
II – a escolha, por seus pares, dos representantes das organizações civis de recursos hídricos a que se refere o artigo 5º, inciso II, da Resolução n° 05/2006 do CRH/DF;
III – a escolha, por seus pares, dos representantes dos usuários de recursos hídricos a que se refere o artigo 5º, inciso III, da Resolução n° 05/2006 do CRH/DF.
Art. 6º. Em até 6 (seis) meses, contados da data de sua nomeação, o Presidente Interino do CBH/AP deverá promover:
Art. 6º. Em até 6 (seis) meses, contados da data de sua nomeação, o Presidente Interino do CBH Preto-DF deverá promover: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
I – a elaboração e a aprovação do Regimento Interno do CBH/AP;
I – a elaboração e a aprovação do Regimento Interno do CBH Preto-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
II – a eleição e posse dos membros dirigentes do CBH/AP.
II – a eleição e posse dos membros dirigentes do CBH Preto-DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 19/01/2010 p. 1, col. 2