Estende o prazo para a produção dos efeitos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis decorrentes da reestruturação administrativa contida no Decreto 37.625, de 15 de setembro de 2016.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, e com a Decisão Normativa n° 02, de 1999, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica estendido para até 31 de dezembro de 2016 o prazo para produção dos efeitos orçamentários, financeiros e contábeis, decorrentes da reestruturação administrativa contida no Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às despesas relacionadas a material de consumo e investimentos, as quais deverão ser realizadas na unidade criada ou incorporada.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para dar efetividade aos termos deste Decreto.
§ 3º Ficam os ordenadores de despesas da unidade criada ou incorporadora obrigados a efetuarem o inventário patrimonial de bens móveis e imóveis e o inventário de material de almoxarifado dessas unidades, com as respectivas transferências de saldos até 31 de dezembro de 2016, bem como a procederem às demais exigências de que trata o Decreto nº 35.109, de 28 de janeiro de 2014.
§ 4º O disposto neste Decreto não exime as unidades orçamentárias do atendimento das disposições do decreto de encerramento do exercício de 2016.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 23/11/2016 p. 1, col. 1