Dispõe sobre a atualização anual de valores para dispensa de ajuizamento de créditos tributários e não tributários, nos termos da Lei Complementar nº 904/2015, alterada pela Lei Complementar nº 1.010, de 31 de maio de 2022.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº. 395, de 31 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal deve obedecer ao limite de R$ 40.883,42 (quarenta mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2026 p. 59, col. 2