SINJ-DF

PORTARIA Nº 99, DE 23 DE JUNHO DE 2026 (*)

Institui o Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 314, § 1º, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, conforme a Decisão nº 06/2026, publicada no DODF nº 80, de 5 de maio de 2026, proferida na 239ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de abril de 2026, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014.

MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan é órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, de natureza consultiva e deliberativa, responsável por promover o controle social e a participação democrática no âmbito do planejamento territorial e urbano.

Parágrafo único. Compete ao Conplan auxiliar a Administração Pública na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana do Distrito Federal.

Art. 2º O Conplan é composto:

I – pelo Governador do Distrito Federal, que o preside;

II – por 17 (dezessete) membros titulares representantes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal;

III – por 17 (dezessete) membros titulares representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. O Conplan reger-se-á pelas disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, da Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, e suas alterações, do Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de 2014, e suas alterações, e deste Regimento Interno.

Art. 3º O Conplan tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal e, no que couber, para o desenvolvimento integrado da região do entorno, bem como promover a integração das políticas de planejamento, ordenamento e gestão territoriais e de preservação do patrimônio cultural, em conformidade com os arts. 182 e 183 da Constituição Federal; com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete ao Conplan:

I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – aprovar a proposta de revisão ou alterações do PDOT;

III – aprovar a proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal e suas respectivas revisões e alterações;

IV – aprovar as propostas dos Planos de Desenvolvimento Locais das Unidades de Planejamento Territorial e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e suas respectivas revisões e alterações;

V – acompanhar a implementação do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais das Unidades de Planejamento Territorial e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

VI – deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando solicitado pelos Conselhos das Unidades de Planejamento Territorial;

VII – deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;

VIII – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no PDOT, nos Planos de Desenvolvimento Locais, no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Edificações e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

IX – analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos limites ou criação de novas Regiões Administrativas;

X – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial do Distrito Federal, bem como a aplicação e o cumprimento das políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenação do território dispostos na legislação pertinente, em regulamentação e em normas derivadas ou correlatas;

XI – apreciar os projetos de arquitetura, de reforma e restauro dos bens tombados isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão responsável pelo licenciamento;

XII – analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;

XIII – analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;

XIV – criar e dissolver Câmaras Temáticas;

XV – elaborar e aprovar a redação do seu Regimento Interno e suas alterações.

Parágrafo único. O Conplan, no exercício de suas competências, poderá apresentar proposições às demais diretrizes setoriais, notadamente as de transporte, sistema viário, circulação, mobilidade urbana, meio ambiente, urbanização, uso e ocupação do solo, e com o objetivo de fomentar a integração dos instrumentos e das políticas públicas interdisciplinares às competências do órgão colegiado.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Conplan é composto pela Governadora do Distrito Federal, na função de Presidente, e por representantes de órgãos da administração direta e indireta e da sociedade civil do Distrito Federal, relacionados no § 1º, inciso I a XVII do art. 2º da Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conplan.

Art. 6º O Conplan é estruturado em:

I – Plenário;

II – Presidente;

III – Secretaria Executiva; e

IV – Câmaras Temáticas.

Seção I

Do Plenário

Art. 7º O Plenário constitui o órgão de decisão, sendo composto pelos representantes do poder público e da sociedade civil, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º deste Regimento.

Art. 8º O Plenário é composto, paritariamente, por 34 conselheiros, representantes do poder público e da sociedade civil, sendo presidido pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º São representantes do poder público:

I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

IV – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

V – Secretário de Economia do Distrito Federal;

VI – Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

VII – Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

VIII – Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;

X – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

XI – Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

XII – Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;

XIII – Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal;

XIV – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília;

XV – Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab;

XVI – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; e

XVII – Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.

§ 2º São representantes da sociedade civil:

I – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da mobilidade urbana;

II – representante de entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;

III – representante de instituições de ensino superior que tenham cursos regulares de graduação em arquitetura e urbanismo e engenharia;

IV – representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de arquitetura e urbanismo;

V – representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de engenharia e agronomia;

VI – representante de entidades empresariais do segmento do setor produtivo da construção civil;

VII – representante de entidades empresariais do segmento do mercado imobiliário;

VIII – representante de entidades empresariais do segmento do comércio varejista;

IX – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses dos produtores rurais;

X – representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse social;

XI – representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse específico;

XII – representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de arquitetos e urbanistas;

XIII – representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de engenheiros;

XIV – representante de associações de moradores e inquilinos;

XV – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural;

XVI – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis do Estado Democrático de Direito;

XVII – representante de entidades empresariais e categorias econômicas do segmento da produção industrial.

§ 3º A designação e a dispensa dos membros do Conplan serão formalizadas por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 4º Os representantes da sociedade civil relacionados nos incisos I a XVII do § 2º deste artigo devem ser reconhecidos pelos respectivos segmentos como entidades com representação no Distrito Federal.

§ 5º Para cada conselheiro, representante do poder público e da sociedade civil, deve ser designado o respectivo suplente.

§ 6º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal contará com dois membros suplentes, considerando o exercício da presidência do Conselho nas ausências do Governador do Distrito Federal.

§ 7º Fica assegurada a participação no Conplan, sem direito a voto, de representantes dos órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 9º Os conselheiros indicados nos incisos I a XVII do § 2º do art. 8º terão mandato de 2 anos, não permitida a recondução.

Seção II

Do Presidente

Art. 10. São atribuições do Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – designar relator das matérias a serem apreciadas no Conplan;

III – dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

IV – submeter à discussão e votação as atas das reuniões;

V – representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VI – assinar com o relator e demais conselheiros as deliberações dos processos apreciados;

VII – determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;

VIII – estabelecer prazo na entrega dos relatos e votos, bem como nas concessões dos pedidos de vistas;

IX – declarar o regime de urgência de matérias, dispensando, neste caso, a observância aos prazos regimentais;

X – cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;

XI – assinar atas e expedientes do Conselho;

XII – submeter à apreciação do Plenário assuntos extrapauta;

XIII – proferir voto de qualidade no caso de empate;

XIV – conferir posse aos conselheiros;

XV – proclamar o resultado das votações; e

XVI - decidir “ad referendum”, em nome do Conselho, matérias ou assuntos por ele considerados de urgência, vigorando tal decisão até deliberação do Plenário.

Parágrafo único. As decisões e as atas do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal após a assinatura do Presidente do Conplan.

Art. 11. Nas ausências e nos impedimentos do titular, a presidência do Conplan é exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal e, nas ausências e impedimentos deste, por um de seus suplentes.

Seção III

Dos Conselheiros

Art. 12. São atribuições dos conselheiros do Conplan:

I – entregar à Secretaria Executiva os documentos necessários à posse;

II – comparecer às reuniões e nelas permanecer até a conclusão dos trabalhos ou, excepcionalmente, por um período correspondente a, no mínimo, 70% da duração total da reunião;

III – relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;

IV – encaminhar o relato à Secretaria Executiva, dentro do prazo estabelecido pelo Presidente, para fins de elaboração da pauta e disponibilização aos demais conselheiros;

V – caso tenha algum impedimento para relatar o processo distribuído, devolvê-lo imediatamente à Secretaria Executiva, com a justificativa por escrito, para que outro conselheiro seja designado de ofício pelo Presidente para relatar;

VI – participar das discussões e votar as matérias apresentadas;

VII – representar o Conselho, por indicação do seu Presidente;

VIII – requerer diligências e levantar questões de ordem;

IX – informar à Secretaria Executiva as informações relativas a contatos telefônicos, endereço para correspondência, endereço eletrônico (e-mail) e endereço do Sistema Eletrônico de Informações -Sei, inclusive eventuais alterações;

X – assinar as decisões e as atas das reuniões em até 48 horas após a disponibilização;

XI – comunicar sua ausência ao membro suplente, para que este compareça à reunião;

XII – comunicar à Secretaria Executiva, com a devida antecedência, as ausências ou impedimentos, inclusive férias regulamentares, e oferecer justificativa de falta, por escrito, em até 10 dias após a reunião;

XIII – confirmar presença nas reuniões junto à Secretaria Executiva do Conplan;

§ 1º É facultado aos conselheiros solicitar a inclusão de matérias nas pautas ad referendum do Conselho.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso II deste artigo enseja o não recebimento da gratificação pelo respectivo conselheiro.

Art. 13. É vedado aos membros do Conplan relatarem e votarem em processos:

I – em que seja mandatário da parte ou que tenha atuado como perito;

II – que verse sobre matéria de seu interesse pessoal, do seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau;

III – quando possuir qualquer vínculo jurídico com pessoa jurídica de direito privado parte no processo;

IV – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes do procedimento administrativo; e

V – interessado direto na apreciação da matéria.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 14. A função de Secretaria Executiva do Conplan é exercida pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do Conplan:

I – providenciar a posse dos conselheiros, após análise da documentação pela Coordenação de Gestão de Pessoas;

II – examinar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao Conselho;

III – preparar, antecipadamente, as reuniões do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes e remessas de materiais aos conselheiros;

IV – elaborar atos convocatórios do Conselho para as reuniões, por determinação do Presidente ou de seu substituto legal;

V – organizar a realização das reuniões do Conselho;

VI – assessorar os conselheiros e as reuniões do Conselho;

VII – elaborar e lavrar as respectivas atas, deliberações, decisões e resoluções;

VIII – elaborar a pauta das reuniões;

IX – distribuir o processo, via SEI, ao relator designado para elaboração do relato e voto;

X – dar publicidade às convocações, aos atos deliberados nas reuniões e às atas;

XI – acompanhar as reuniões do Plenário;

XII – providenciar a remessa aos conselheiros de cópia da ata a ser aprovada, juntamente com a convocação da reunião e a pauta;

XIII – dar encaminhamento às conclusões do Plenário;

XIV – acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

XV – atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho;

XVI – realizar o controle sistemático de presenças e ausências dos conselheiros, e informar à Presidência os casos de desligamento previstos neste Regimento;

XVII – disponibilizar no sítio eletrônico do órgão a composição nominal dos membros do Conselho, assim como o cronograma de reuniões ordinárias para o ano; e

XVIII – praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do Conplan.

Seção V

Das Câmaras Temáticas

Art. 16. As Câmaras Temáticas podem ser temporárias e permanentes, e constituem instâncias de assessoramento ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, destinadas ao exame e à análise de matérias específicas relacionadas às políticas de desenvolvimento territorial e urbano, habitação, regularização fundiária, ordenamento e gestão territoriais, bem como à preservação do patrimônio cultural.

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas permanentes são aquelas assim definidas por norma específica ou aquelas deliberadas pelo Plenário.

Art. 17. As Câmaras Temáticas integram a estrutura do Conplan, exercendo função auxiliar, sem competência para deliberação final, competindo ao Plenário a apreciação e a decisão definitiva das matérias por elas analisadas.

§ 1º No âmbito de sua atuação, compete às Câmaras Temáticas:

I – proceder à análise técnica das matérias submetidas à sua apreciação;

II – sistematizar contribuições técnicas apresentadas pelos membros e por eventuais colaboradores;

III – elaborar relatório técnico circunstanciado, com fundamentação explícita, conclusões e, quando couber, minuta de deliberação a ser submetida ao Plenário.

§ 2º Para o adequado desempenho de suas atribuições, as Câmaras Temáticas poderão solicitar informações e documentos aos órgãos e entidades competentes, bem como convidar especialistas ou representantes de instituições públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante ao esclarecimento técnico da matéria.

Art. 18. As propostas e matérias discutidas nas Câmaras Temáticas devem ser registradas em processo contendo todos os estudos e análises pertinentes e enviadas à Secretaria Executiva do Conplan, para que seja realizada a análise e instrução processual para o encaminhamento ao Plenário do Conselho.

Art. 19. As Câmaras Temáticas serão criadas ou dissolvidas pelo Plenário e formalizadas por ato do Presidente do Conplan, por meio de resolução administrativa, na qual deverão constar sua finalidade, objeto, composição, prazo de funcionamento e regras específicas de atuação, observadas as disposições deste Regimento.

Art. 20. As Câmaras Temáticas serão compostas por, no mínimo, 6 e, no máximo, 14 membros, representantes de organizações e órgãos participantes do Conplan, assegurada a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil, indicados pelo Plenário.

§ 1º A indicação dos membros titulares e suplentes pelas organizações participantes do Conplan deverá ocorrer no prazo de até 15 dias corridos, contado da publicação da resolução que instituir a respectiva Câmara Temática.

§ 2º O descumprimento ao disposto no §1º enseja a exclusão da entidade ou órgão da Câmara Temática, cabendo ao Presidente do Conselho a indicação da entidade que irá substituir, respeitada a paridade.

§ 3º Os membros titulares e suplentes indicados pelas organizações referidas no § 1º não necessitam, obrigatoriamente, coincidir com os representantes que integram o Plenário do Conplan.

§ 4º Os membros responsáveis pela elaboração do relatório técnico deverão, obrigatoriamente, integrar a composição do Conplan.

§ 5º Cada Câmara Temática será coordenada por representante do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a quem caberá as seguintes atribuições:

I – definir o calendário de reuniões;

II – convocar e coordenar as reuniões;

III – encaminhar previamente os documentos necessários às discussões;

IV – encaminhar o relatório técnico à apreciação do Conplan; e

V – exercer outras atribuições necessárias ao regular funcionamento da respectiva Câmara Temática.

Art. 21. As decisões das Câmaras Temáticas serão adotadas por maioria simples dos membros presentes, assegurado ao Coordenador o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 22. As reuniões das Câmaras Temáticas terão caráter público, serão registradas por meio de gravação e convocadas pelo Coordenador, conforme a demanda e a necessidade dos trabalhos.

Art. 23. Os relatórios, pareceres e propostas elaborados pelas Câmaras Temáticas deverão ser apresentados ao Plenário do Conplan por relator escolhido entre seus membros, o qual deverá, necessariamente, integrar a composição do Conselho, para fins de apreciação e deliberação pelo órgão colegiado.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 24. O Conplan reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, na forma disposta na legislação vigente.

§ 1º No final de cada exercício, a Secretaria Executiva do Conplan estabelecerá o cronograma de reuniões ordinárias para o ano, e o calendário deve constar do link do Conplan no sítio eletrônico do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º A não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação do Conselho, respeitado o quórum de maioria simples para decidir.

§ 3º Caso a reunião prevista não seja realizada por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião.

§ 4º A convocação dos membros deve ocorrer com, no mínimo, 7 dias corridos de antecedência, devendo informar a data, o horário e o local da reunião.

§ 5º A pauta, a ata da reunião anterior, os relatos e o material de discussão e, quando houver, o parecer técnico conclusivo que instruir o processo submetido ao Conselho devem ser disponibilizados aos conselheiros com antecedência mínima de 5 dias corridos da data da reunião.

§ 6º Na necessidade de apreciação de matéria em caráter extraordinário, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 72 horas, sendo também este o prazo de encaminhamento do material previsto no § 5º deste artigo.

Art. 25. Para deliberação das matérias submetidas à sua apreciação, o Conselho observará os seguintes quóruns:

I – um terço do total de membros para abertura dos trabalhos;

II – maioria absoluta para deliberação;

III – maioria absoluta para aprovação ou alteração do seu regimento interno; e

IV – maioria absoluta para as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos financeiros.

Parágrafo único. Em não havendo quórum suficiente para abertura dos trabalhos em primeira chamada, o Presidente aguardará o prazo de 15 minutos, após os quais os trabalhos serão abertos independente do quórum.

Art. 26. A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:

I – verificação do quórum e abertura dos trabalhos;

II – informes do Presidente e conselheiros;

III - discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV – discussão e votação dos assuntos relacionados na pauta; e

V – assuntos gerais.

§ 1º Os informes dos conselheiros devem ser apresentados antes do início da reunião para deliberação do Presidente.

§ 2º Encerradas a discussão e a votação sobre determinado assunto, não se admite sua reabertura, salvo na hipótese de superveniência de fato novo, assim reconhecido e aceito pelo Plenário.

§ 3º As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.

§ 4º Nos debates orais, a manifestação dos membros deve observar a ordem de inscrição e o prazo de 5 minutos, assegurado ao relator o uso da palavra sem limitação de tempo.

§ 5º Em casos de maior complexidade, devidamente reconhecidos pelo Plenário, o prazo de manifestação dos conselheiros pode ser ampliado por deliberação do Presidente.

Art. 27. A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento à solicitação de qualquer membro, com aprovação do Plenário.

Art. 28. A distribuição de processos para relatoria em Plenário será precedida de candidaturas dos membros do Conselho e, na hipótese de haver mais de uma candidatura, a relatoria será decidida pelo critério de paridade entre os representantes do poder público e da sociedade civil, por consenso entre os membros ou por sorteio, respectivamente.

§ 1º A distribuição em Plenário poderá ser direcionada, devendo, neste caso, respeitar os critérios de habilitações específicas e a não incidência das vedações constantes no art. 13 deste Regimento Interno, devendo a relatoria ser validada pelo Plenário.

§ 2º Após a distribuição, a entidade deve encaminhar o relato para a Secretaria Executiva no prazo de 10 dias corridos antes da reunião ordinária subsequente, salvo justificativa fundamentada, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder ao prazo de 60 dias corridos a contar da distribuição.

§ 3º Ocorrendo o descumprimento dos prazos previstos no § 2º, o processo será redistribuído pelo Presidente, de acordo com o previsto no § 2º do art. 29 deste Regimento.

§ 4º É vedada a relatoria conjunta e a distribuição de processos a entidades que estejam na pendência de entrega de relato.

§ 5º A distribuição se dá para a entidade componente do Conselho, independentemente do membro que estava presente no momento da distribuição.

§ 6º Na hipótese em que a entidade responsável pelo relato deixe a composição do Conselho, deve ser designado novo relator, de acordo com o previsto no § 2º do art. 29 deste Regimento.

Art. 29. A distribuição de processos para relatoria poderá ocorrer fora da reunião plenária, pelo Presidente, de forma direcionada ou de forma aleatória.

§ 1º A distribuição direcionada deve respeitar os critérios de habilitações específicas e a não incidência das vedações constantes no art. 13 deste Regimento Interno.

§ 2º Na hipótese de distribuição aleatória, esta se dará por sorteio com a presença de 3 servidores efetivos lotados no órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º O Presidente do Conselho pode retirar o processo de pauta ou nomear relator ad hoc quando o relator designado não comparecer à reunião.

Art. 30. A apreciação dos processos obedecerá à seguinte ordem:

I – apresentação do relato;

II – discussão;

III – votação;

IV – proclamação da deliberação pelo Presidente.

Parágrafo único. Previamente à leitura do relatório, pode ser realizada apresentação técnica da matéria a ser deliberada, pelo prazo máximo de 10 minutos, podendo este ser estendido pelo Presidente em casos de matéria de alta complexidade.

Art. 31. Após a apresentação do relatório, os membros podem pedir vistas do processo, de forma fundamentada, por uma única vez, na reunião de apresentação da matéria objeto de relatoria.

§ 1º O prazo de vistas deve ser fixado pelo Presidente, não podendo ser inferior a 10 nem superior a 20 dias corridos, após o qual o conselheiro responsável pelo pedido deve apresentar parecer fundamentado por escrito.

§ 2º O processo objeto do pedido de vista será inserido na pauta da reunião imediatamente subsequente, ainda que extraordinária, independentemente dos prazos previstos no art. 24 deste Regimento.

§ 3º É permitida concessão de vistas coletivas de processos, por decisão do Presidente, nas mesmas condições e prazos do pedido de vistas individual.

§ 4º Após o pedido de vistas, o conselheiro responsável pode apresentar relato divergente daquele anteriormente apresentado, no prazo previsto no § 1º, hipótese em que ambos os relatos são submetidos à deliberação do Plenário.

§ 5º A não apresentação do parecer escrito fundamentado ou de eventual relato divergente nos prazos estabelecidos impede a possibilidade de apresentação no Plenário do Conplan na reunião em que a matéria for deliberada.

§ 6º Nos casos em que o pedido de vistas for realizado sem a devida fundamentação ou considerado meramente protelatório pela maioria dos membros presentes no Plenário, o Presidente deve conceder prazo máximo de 30 minutos para vistas, ficando a reunião suspensa pelo mesmo período.

Art. 32. As reuniões do Plenário do Conplan devem ser gravadas e lavradas em ata circunstanciada pela Secretaria Executiva e constarão obrigatoriamente:

I – relação de participantes e órgão ou entidade que representa;

II – resumo de cada informe;

III – relação dos temas abordados; e

IV – deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.

§ 1º A ata será aprovada pelo Plenário na reunião subsequente, exceto na ocorrência de reunião extraordinária, em que poderá ser aprovada posteriormente.

§ 2º As retificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da reunião subsequente.

Art. 33. As deliberações do Conplan são formalizadas mediante:

I – decisões relativas a processos apreciados pelo Plenário;

II – resoluções administrativas, concernentes aos atos administrativos necessários à gestão das atividades internas do Conplan; e

III – resoluções relativas à aprovação pelo Plenário de pareceres e notas técnicas emitidas pelas Câmaras Temáticas.

Parágrafo único. Os atos mencionados nos incisos I a III deste artigo, bem como as atas das reuniões devem ser numerados sequencialmente.

Art. 34. É facultada a suspensão das reuniões do Conselho, por decisão do Plenário, e a continuidade em data a ser definida pelos membros do órgão colegiado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O Conselho pode solicitar a colaboração de servidores ou especialistas para assessoramento em suas atividades.

Art. 36. O membro titular perderá o mandato por:

I – faltar a 3 reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação;

II – solicitação pessoal;

III – desligamento do órgão do poder público ou da sociedade civil representada no colegiado.

§ 1º Para fins de cômputo das faltas previstas no inciso I deste artigo, considera-se o disposto no inciso II do artigo 12 deste Regimento.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I – gozo de férias regulamentares;

II – viagens a serviço;

III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e maternidade; e

IV – serviços obrigatórios por lei.

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos membros natos.

Art. 37. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, na qualidade de Secretaria Executiva do Conplan, garantir as ações necessárias ao funcionamento e viabilização do colegiado, em cumprimento às disposições contidas na legislação vigente e neste Regimento Interno.

Art. 38. Os representantes suplentes do poder público e das entidades da sociedade civil têm assento e direito a voto no Conplan apenas quando da ausência de seus titulares, salvo o disposto no § 6º do art. 8º.

Art. 39. Os atos, decisões, resoluções, atas, convocações e demais deliberações do Conplan serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, para fins de publicidade, eficácia e controle social, sem prejuízo de sua divulgação no sítio eletrônico do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal ou outros meios usualmente utilizados.

Art. 40. Para todos os efeitos penais, cíveis e administrativos, todos os membros que têm assento no Conplan são considerados agentes públicos e sujeitos à aplicação da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa, e legislação correlata.

Art. 41. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

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(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF nº 115, de 25 de junho de 2026, páginas 13 a 16.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2026 p. 13, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 26/06/2026 p. 24, col. 2