SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 210, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo de uso restrito, de suas respectivas munições e de acessórios para armas de fogo, por integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, a transferência de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e o Sistema Nacional de Armas (SINARM), e dá outras providências.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, do Decreto nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c Artigo 5º, do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 de janeiro 2022, e tendo em vista a Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, de 29 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º A aquisição, o registro, o cadastro, a transferência e a importação de armas de fogo de uso restrito, bem como a aquisição de munições de uso restrito e de acessórios de armas de fogo, por servidores policiais civis integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, regem-se pelas disposições legais pertinentes contidas em leis e decretos federais, além dos normativos expedidos pela Polícia Federal (PF) e pelo Comando do Exército (CEx) e, supletivamente, por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO

Art. 2º O policial civil interessado na aquisição, para uso próprio, de arma de fogo de uso restrito, dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor, deverá preencher e assinar requerimento, conforme modelo próprio disponibilizado pela Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos - DAME, o qual será instruído com cópia da carteira de identidade funcional, CPF, cópia da GRU e respectivo comprovante de pagamento da taxa de aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).

Parágrafo único. No caso de servidor policial civil aposentado, é necessária ainda a instrução do requerimento com cópia da autorização de conservação do porte de arma de fogo expedida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 3º A DAME realizará a consolidação do pedido de aquisição de arma de fogo de uso restrito ou de transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, com as pertinentes e necessárias informações acerca da existência ou não de restrição ou suspensão do porte legal de arma de fogo, a fim de subsidiar manifestação do Delegado-Geral de Polícia Civil.

§1º Após a manifestação favorável do Delegado-Geral de Polícia Civil, a DAME remeterá o processo à Polícia Federal, com cópia ao interessado para acompanhamento.

§2º Expedida a autorização, as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

§3º A autorização para a aquisição de arma de fogo de uso restrito tem validade de 180 (cento e oitenta dias) e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição, com a identificação pessoal do adquirente.

§4º As armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos policiais civis do Distrito Federal deverão ser cadastradas e registradas no SINARM, na forma e de acordo com os requisitos estabelecidos pela Polícia Federal.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO ENTRE SISTEMAS

Art. 4º A aquisição por transferência, de armas de fogo de uso restrito, entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e o Sistema Nacional de Armas (SINARM), observará, no que couber, as prescrições desta Instrução Normativa, devendo o interessado preencher e assinar requerimento próprio, conforme modelo disponibilizado pela DAME, a qual zelará pela correta instrução do pedido, com a documentação pertinente, conforme descrição contida no Art. 2º.

CAPÍTULO III

DA IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO

Art. 5º A aquisição de armas de fogo de uso restrito, mediante importação, pelos servidores policiais civis integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, dar-se-á nas condições dispostas em sede da Portaria nº 1.729, do Comando do Exército, de 29 de outubro de 2019, ou norma posterior que a venha substituir.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE ACESSÓRIOS

Art. 6º A aquisição de munição de uso restrito, na indústria ou no comércio, deve ser realizada pelo servidor policial civil diretamente junto ao fornecedor, condicionada à apresentação do CRAF válido da arma de fogo e da identificação funcional do adquirente, sendo dispensados quaisquer procedimentos junto à Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos - DAME.

Parágrafo único. A quantidade anual de munição de uso restrito que cada servidor integrante da Polícia Civil do Distrito Federal poderá adquirir será de até 600 (seiscentos) cartuchos por arma registrada.

Art. 7º A aquisição de acessórios de armas de fogo, considerados "Produtos Controlados pelo Exército - PCE", para as armas cadastradas no SINARM, deverá ser previamente autorizada pelo Exército.

§1º O processo de aquisição de acessórios observará os procedimentos previstos no art. 2º, desta Instrução Normativa, devendo o interessado preencher e assinar requerimento próprio, conforme modelo disponibilizado pela DAME, contendo a justificativa do pedido, nos termos do disposto no artigo 30, §3º, da Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, de 29 de novembro de 2024.

§2º Deverão ser anexados ao requerimento a identificação pessoal, o Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF da arma na qual será utilizado o acessório, e a cópia da GRU com o respectivo comprovante de pagamento, relativo à taxa de aquisição de PCE.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O proprietário de arma de fogo de uso restrito que deixar de pertencer à Polícia Civil do Distrito Federal, a pedido ou ex officio, ou tiver o seu porte de arma de fogo cassado ou a autorização para portar arma de fogo revogada, terá a sua arma de fogo recolhida pelo dirigente da unidade de sua última lotação, mediante recibo, que por sua vez a remeterá à DAME, devendo a arma, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do desligamento, da cassação ou da revogação do porte, ser transferida a quem esteja autorizado a adquiri-la ou encaminhada à Polícia Federal , nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta norma serão dirimidos pela Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos - DAME.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2024 p. 33, col. 1