SINJ-DF

DECRETO Nº 31.156, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 11.784.832,00 (onze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e trinta e dois reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 460.001.003/2009, 060.000.446/2009, 060.000.973/2009, 060.006.852/ 2009, 060.014.873/2009 e 055.048.286/2009, DECRETA:

Art. 1º. Fica aberto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 11.784.832,00 (onze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e trinta e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º. O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente dos recursos do Sistema Único de Saúde – Fonte 338; pelo excesso de arrecadação oriundo dos Recursos Diretamente Arrecadados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Fonte 220; da aplicação financeira dos recursos do Convênio nº 4652/04-GDF/SES/FSDF/FNS-MS; e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.

Art. 3º. Em função do disposto no artigo anterior as receitas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Fundo de Saúde do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.

Art. 4º. A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2009.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 14/12/2009 p. 30, col. 1