O SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA A EDUCAÇÃO INTEGRAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial pelo artigo 105, Parágrafo Único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
CONSIDERANDO que os termos do artigo 227 da Constituição Federal preconizam que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
CONSIDERANDO que a situação de vulnerabilidade e risco a que estão submetidas parcelas consideráveis de crianças, adolescentes e jovens e suas famílias, relacionadas à pobreza, discriminação étnicoracial, baixa escolaridade, fragilização de vínculos, trabalho infantil, exploração sexual e outras formas de violação de direitos;
CONSIDERANDO que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento conforme preconizam o Compromisso Todos pela Educação, o Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE); e
CONSIDERANDO que o principal objetivo desta secretaria é a implantação de uma concepção de Educação Integral que compreenda a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educacionais, por meio da realização de atividades que possam favorecer a aprendizagem, bem como desenvolver as competências inerentes ao desenvolvimento da cidadania, resolve:
Art. 1º - Estabelecer as diretrizes constantes do Anexo que serão norteadoras para a implementação de política de educação integral no Distrito Federal.
Art. 2º - Normas Complementares serão editadas para a adequada implementação das diretrizes ora estabelecidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1 de 04/12/2009 p. 4, col. 2