Dispõe sobre a faixa de domínio da rodovia DF-128, considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 27.365, de 1º de novembro de 2006.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. A faixa de domínio da DF-128, ao longo das ocupações consolidadas, será de 17m (dezessete metros) contados do eixo da rodovia, já inclusa a faixa non aedificandi de 15m (quinze metros), em conformidade com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, mantida em qualquer caso a faixa necessária à construção de via marginal.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 02/12/2009 p. 1, col. 2