Regulamenta a Lei nº 4.124 que dispõe sobre a inserção de campanha educativa sobre trânsito nas salas de cinema do Distrito Federal, de 02 de maio de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. A exibição de obras cinematográficas ou videofonográficas, no Distrito Federal, deverá ser precedida da veiculação gratuita de propaganda educativa sobre o tema segurança no trânsito, com duração máxima de 02 (dois) minutos.
Art. 2º. A produção da propaganda educativa de que trata o artigo anterior ficará a cargo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 3º. As campanhas educativas serão confeccionadas e exibidas em conformidade com a classificação etária indicativa de obras cinematográficas estabelecida pelo órgão competente.
Art. 4º. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 27/11/2009 p. 54, col. 1