Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para definição de diretrizes para ocupação das áreas públicas de uso comum do povo contíguas aos blocos comerciais do Setor Comercial Local Norte, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federa, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado Grupo de Trabalho para a definição de diretrizes para a ocupação das áreas públicas de uso comum do povo contíguas aos blocos comerciais do Setor Comercial Local Norte, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – 04 (quatro) representantes da Diretoria do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, da Subsecretaria de Planejamento Urbano, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;
II – 01 (um) representante da Gerência de Mobilidade Urbana, da Diretoria de Licenciamento Urbano, da Subsecretaria de Controle Urbano, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;
III – 01 (um) representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
IV – 01 (um) representante da Administração Regional de Brasília;
V – 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
Parágrafo único – O Grupo de Trabalho será presidido por um dos representantes da Subsecretaria de Planejamento Urbano, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 3º. Compete ao Grupo de Trabalho:
I – proceder ao levantamento e avaliar os impactos das ocupações existentes nas áreas públicas de uso comum do povo contíguas aos blocos comerciais do Setor Comercial Local Norte, na Região Administrativa de Brasília – RA I;
II – elaborar estudo técnico e legislação que discipline a utilização das áreas públicas de uso comum do povo contíguas aos blocos comerciais do Setor Comercial Local Norte, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
4º. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para publicação de ato com nomeação dos representantes dos órgãos de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 23 de novembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 24/11/2009 p. 25, col. 2